STJ — 2263310

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e11edd42ff9ac5daa2b1099beed31a29f9d47aebb7a1a6618d9dff68552d55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia posta em debate consiste em saber se o fato de o réu ter praticado mais de uma ação sexual em relação aos fatos 01 e 02 (delito de estupro de vulnerável, do art. 217-A do Código Penal - CP) conduz à valoração negativa da culpabilidade.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de estupro de vulnerável, por ser tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, mas o juiz deve levar em consideração a pluralidade de atos sexuais no momento de dosar a pena de modo a majorá-lá, conquanto tenham sido praticados diversos atos sexuais ou os de maior gravidade, caso dos autos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta em debate consiste em saber se o fato de o réu ter praticado mais de uma ação sexual em relação aos fatos 01 e 02 (delito de estupro de vulnerável, do art. 217-A do Código Penal - CP) conduz à valoração negativa da culpabilidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de estupro de vulnerável, por ser tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, mas o juiz deve levar em consideração a pluralidade de atos sexuais no momento de dosar a pena de modo a majorá-lá, conquanto tenham sido praticados diversos atos sexuais ou os de maior gravidade, caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CRIME ÚNICO - TIPO MISTO ALTERNATIVO - APENAMENTO PROPORCIONAL - PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS - MAIOR GRAVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1668686>>-RJ, <<AgRg no HC 540149>>-PB, <<AgRg no HC 445328>>-SP, <<HC 171243>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.