Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SESSÃO PLENÁRIA. ART.
479 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. DOCUMENTO UTILIZADO NÃO JUNTADO AOS
AUTOS. PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se inobservância ao art. 479 do CPP decorrente da
utilização pela defesa, na sessão plenária, de documento que não se
encontrava juntado aos autos.
- A existência de prejuízo para a acusação, assentada pela Corte de
origem, não pode ser revista na presente via, visto que ensejaria
indevido revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas
corpus. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SESSÃO PLENÁRIA. ART.
479 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. DOCUMENTO UTILIZADO NÃO JUNTADO AOS
AUTOS. PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se inobservância ao art. 479 do CPP decorrente da
utilização pela defesa, na sessão plenária, de documento que não se
encontrava juntado aos autos.
2. A existência de prejuízo para a acusação, assentada pela Corte de
origem, não pode ser revista na presente via, visto que ensejaria
indevido revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas
corpus. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - SESSÃO PLENÁRIA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE NOVOS
DOCUMENTOS - PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1003820>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00479
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.