STJ — 2320392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fe5b4e8ccedba7f58b7fc441c7f5b79343d2f670216f123c32917e1a12a53ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. JUNTADA DE DOCUMENTO PERTINENTE AO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 479 DO CPP. PREJUÍZO CARACTERIZADOR DE NULIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício". (AgRg no REsp n. 1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/3/2022).
  2. A disposição contida no artigo 479 do Código de Processo Penal visa a evitar que defesa ou acusação sejam surpreendidas por documento diretamente relacionado à situação fática tratada nos autos, de modo a influenciar a decisão tomada pelos Jurados. O que pode resultar em inegável prejuízo à linha de argumentação, com consequente violação do contraditório.
  3. O Tribunal estadual ao declarar a nulidade apontada pelo Ministério Público, reconheceu o efetivo prejuízo resultante da juntada do laudo psicológico da filha do acusado sem devida intimação do Parquet, que teria tomado ciência do documento, pertinente aos fatos tratados nos autos, apenas na data do julgamento, em claro descompasso com o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal.
  4. Entender de modo contrário ao estabelecido pela instância ordinária para reconhecer a inocorrência do prejuízo, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. JUNTADA DE DOCUMENTO PERTINENTE AO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 479 DO CPP. PREJUÍZO CARACTERIZADOR DE NULIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício". (AgRg no REsp n. 1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/3/2022). 2. A disposição contida no artigo 479 do Código de Processo Penal visa a evitar que defesa ou acusação sejam surpreendidas por documento diretamente relacionado à situação fática tratada nos autos, de modo a influenciar a decisão tomada pelos Jurados. O que pode resultar em inegável prejuízo à linha de argumentação, com consequente violação do contraditório. 3. O Tribunal estadual ao declarar a nulidade apontada pelo Ministério Público, reconheceu o efetivo prejuízo resultante da juntada do laudo psicológico da filha do acusado sem devida intimação do Parquet, que teria tomado ciência do documento, pertinente aos fatos tratados nos autos, apenas na data do julgamento, em claro descompasso com o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal. 4. Entender de modo contrário ao estabelecido pela instância ordinária para reconhecer a inocorrência do prejuízo, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TIPICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - DESRESPEITO ÀS FORMALIDADES - DANO CONCRETO ÀS PARTES - NULIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1359840>>-RS (LEITURA DE DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - NULIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2012667>>-PA, <<AgRg no HC 602291>>-SC, <<AgRg no REsp 1828768>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.