STJ — 2199308
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DOS 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. PRAZO COMPUTADO NOS
MOLDES DO ART. 798 DO CPP. FERIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Com efeito: "É intempestivo o recurso especial interposto fora
do prazo de 15 dias corridos , nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e
também art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n.
1.215.894/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
29/06/2018).
II - Cumpre salientar, por necessário, que a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese
de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação
específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do
Código de Processo Penal.
III - Nota-se que o acórdão proferido em sede de embargos de
declaração foi disponibilizado em 06/12/2021 e considerado publicado
em 07/12/2021 (fl. 3.033). Logo, em razão do feriado (08/12/2021),
o prazo recursal iniciou em 09/12/2021 (quinta-feira). Assim, o
prazo recursal de 15 (quinze) dias teria como prazo fatal
23/12/2022, o qual prorrogou-se automaticamente para o primeiro dia
útil posterior, dia 7/1/2022 (sexta-feira). No entanto, o recurso
especial foi interposto somente em 25/1/2022 (fl. 3.036), sendo
manifesta a sua intempestividade.
IV - Ademais, em que pese a alegação proferida pela defesa em sede
de agravo em recurso especial de que "o recorrente, na petição de
interposição do Recurso Especial, destacou que não houve expediente
forense no dia 24 de janeiro de 2022, razão pela qual é tempestivo"
(fl. 3.347), cumpre frisar que a Corte Especial, no julgamento do
AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, decidiu, por maioria,
não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à
interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão
publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, §
6º, do novo CPC.
V - Ademais, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de
ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unânimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.