STJ — 1935187

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21c9fa69bd3cd2a5a362cf6651439bd10383dbcc46fe2f86d182a00d8039d161

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 2. Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que "o Edital da prova de proficiência não estipulou termos inconstitucionais ou até mesmo ?flagrantemente inconstitucional? tal como defende o acordão atacado, pois se trata da tese central aqui defendida, de que o cargo concursado perante o TJ/PR e a atividade privada de tradutora, não tem condão de qualificar qualquer hipótese de acumulação ilegal" (fl. 431), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o exame das cláusulas do referido edital, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 5/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.