STJ — 1935187
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21c9fa69bd3cd2a5a362cf6651439bd10383dbcc46fe2f86d182a00d8039d161
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o
exame da matéria em sede de recurso especial.
2. Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas
pela Corte de origem, a fim de que se entenda que "o Edital da prova
de proficiência não estipulou termos inconstitucionais ou até mesmo
?flagrantemente inconstitucional? tal como defende o acordão
atacado, pois se trata da tese central aqui defendida, de que o
cargo concursado perante o TJ/PR e a atividade privada de tradutora,
não tem condão de qualificar qualquer hipótese de acumulação
ilegal" (fl. 431), tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, o exame das cláusulas do referido
edital, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 5/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.