Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE CONSIDERANDO A NATUREZA E A
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANTIDO O
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, "isoladamente
consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido,
por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da
presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp
n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
26/3/2018).
- A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas é
circunstância hábil a demonstrar a efetiva prática do ilícito penal,
contudo, sem outros elementos indicadores da dedicação reiterada à
atividade criminosa, não é apta a afastar a incidência da minorante
do tráfico privilegiado, podendo, no entanto, influenciar no patamar
da sua aplicação, como fez a Corte de origem.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE CONSIDERANDO A NATUREZA E A
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANTIDO O
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, "isoladamente
consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido,
por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da
presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp
n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
26/3/2018).
2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas é
circunstância hábil a demonstrar a efetiva prática do ilícito penal,
contudo, sem outros elementos indicadores da dedicação reiterada à
atividade criminosa, não é apta a afastar a incidência da minorante
do tráfico privilegiado, podendo, no entanto, influenciar no patamar
da sua aplicação, como fez a Corte de origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO ISOLADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1687969>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2047463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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