STJ — 2063054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a59367538a78d3d74169a9dfb7a212bf674d1e462f17ac8dce2acefb1b557a14

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. FLAGRANTE DELITO CONSTATADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias assentaram não estar caracterizada situação de policiamento ostensivo. Registrou-se, ademais, que os guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina por região conhecida pela prática do delito de tráfico de drogas e, quando se aproximaram do ora recorrente, notaram que ele entregou à mulher que o acompanhava um invólucro contendo pedras de crack, o que revela situação de flagrante delito, apta a autorizar a abordagem por guardas municipais.
  2. A respeito, já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que "os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. FLAGRANTE DELITO CONSTATADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias assentaram não estar caracterizada situação de policiamento ostensivo. Registrou-se, ademais, que os guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina por região conhecida pela prática do delito de tráfico de drogas e, quando se aproximaram do ora recorrente, notaram que ele entregou à mulher que o acompanhava um invólucro contendo pedras de crack, o que revela situação de flagrante delito, apta a autorizar a abordagem por guardas municipais. 2. A respeito, já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que "os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP, <<AgRg no HC 711356>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.