STJ — 806475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00b1618c0735fb0ac3611653c421fdeaf0fe02a8d3a9db6970015ec078e5ba77

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 00b1618c0735fb0ac3611653c421fdeaf0fe02a8d3a9db6970015ec078e5ba77
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE REMOÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU CADÁVER, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N. 9.434/1997). NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DA INSTRUÇÃO. RÉUS INQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA PRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa. AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022 e AgRg no HC n. 756.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
  2. Não há vedação absoluta à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais recente a casos pretéritos. É necessário, porém, o exame de cada caso para aferição da data do trânsito em julgado do feito para fins de verificação do entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior àquela época. Observado que o trânsito em julgado do feito ocorreu em 2018 e o overruling apenas em 2021, inviável o reconhecimento da nulidade processual arguida.
  3. Acolhimento da nulidade que depende da constatação de efetivo prejuízo à defesa, ônus que não se desincumbiram os agravantes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE REMOÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU CADÁVER, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N. 9.434/1997). NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DA INSTRUÇÃO. RÉUS INQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA PRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa. AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022 e AgRg no HC n. 756.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 2. Não há vedação absoluta à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais recente a casos pretéritos. É necessário, porém, o exame de cada caso para aferição da data do trânsito em julgado do feito para fins de verificação do entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior àquela época. Observado que o trânsito em julgado do feito ocorreu em 2018 e o overruling apenas em 2021, inviável o reconhecimento da nulidade processual arguida. 3. Acolhimento da nulidade que depende da constatação de efetivo prejuízo à defesa, ônus que não se desincumbiram os agravantes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.