STJ — 162840

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 799286e9cb673b19921324166ccf3a446a45769bee05304a371551bf1585adf6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteraç…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, a questão da ausência de justa causa para a ação penal considerando o oferecimento de garantia do crédito tributário e de depósito judicial do montante não foi abordada no julgado embargado. Todavia, da análise do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, verifica-se que não foi analisada a controvérsia, estando este Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. IV - Considerando o depósito judicial do valor correspondente ao crédito tributário posteriormente ao recebimento da denúncia, com decisão judicial pela suspensão da sua exigibilidade, afigura-se mais prudente e razoável a suspensão do trâmite da ação penal, nos termos do art. 93 do CPP. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada. Em consequência, deve ser concedido Habeas Corpus de ofício para suspender o trâmite da ação penal até que haja decisão definitiva na ação anulatória transitada em julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos e conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.