Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteraç…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
PROVIDOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para
correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - No caso sob exame, a questão da ausência de justa causa para a
ação penal considerando o oferecimento de garantia do crédito
tributário e de depósito judicial do montante não foi abordada no
julgado embargado. Todavia, da análise do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, verifica-se que não foi analisada a
controvérsia, estando este Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
IV - Considerando o depósito judicial do valor correspondente ao
crédito tributário posteriormente ao recebimento da denúncia, com
decisão judicial pela suspensão da sua exigibilidade, afigura-se
mais prudente e razoável a suspensão do trâmite da ação penal, nos
termos do art. 93 do CPP.
Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada. Em
consequência, deve ser concedido Habeas Corpus de ofício para
suspender o trâmite da ação penal até que haja decisão definitiva na
ação anulatória transitada em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
e conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.