Execução de Título Extrajudicial — Contratos Bancários — TJCE 02003715820238060057

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: VARA UNICA DA COMARCA DE CARIDADEGrau: G1Data de ajuizamento: 2023-11-23

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34b27fedfd90380fe03340ebfdc17ffe496a32b8c50c3cb75447ad89821c6d41

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 02003715820238060057 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Contratos Bancários”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA UNICA DA COMARCA DE CARIDADE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 47 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Mero expediente”, em 2025-07-09. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34b27fedfd90380fe03340ebfdc17ffe496a32b8c50c3cb75447ad89821c6d41. SHA-256 do comentário: b65cd02ca7855ce18fbf249cc5735aea3bc99d0a2ffb22ba6c4461dc1b7c4a99.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c21de1b3ccff3548909847555e55bad653d3e992ce6f159b266c394aa90f8c0
  • Registro documental: 34b27fedfd90380fe03340ebfdc17ffe496a32b8c50c3cb75447ad89821c6d41
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a11ba878e9e11286b97fbba6ad75767505a7eaece1b1de5db8eacdd8a17a1f66
  • Registro documental: 34b27fedfd90380fe03340ebfdc17ffe496a32b8c50c3cb75447ad89821c6d41
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 47 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2023-11-23 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38
  2. 2025-02-27 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
  3. 2025-02-28 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  4. 2025-03-06 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  5. 2025-03-07 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  6. 2025-03-12 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  7. 2025-03-20 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/13/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  8. 2025-03-21 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  9. 2025-03-26 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34
  10. 2025-03-27 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  11. 2025-03-31 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  12. 2025-04-09 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  13. 2025-04-15 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  14. 2025-05-28 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  15. 2025-06-02 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28
  16. 2025-07-07 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  17. 2025-07-07 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/14/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  18. 2025-07-09 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T23:15:37.774328729Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20231123000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2023-11-23
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 34b27fedfd90380fe03340ebfdc17ffe496a32b8c50c3cb75447ad89821c6d41

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 47 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2023-11-23 a 2025-07-09.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-07-09
Mero expediente (TPU 11010)
2025-07-07
Conclusão (TPU 51)
2025-07-07
Petição (TPU 85)
2025-06-02
Mero expediente (TPU 11010)
2025-05-28
Conclusão (TPU 51)
2025-04-15
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-04-09
Documento (TPU 581)
2025-03-31
Publicação (TPU 92)
2025-03-27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-03-26
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-03-21
Mero expediente (TPU 11010)
2025-03-20
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Contratos Bancários

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 47. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-09-09T15:41:35.000Z — Petição (TPU 85)
  2. 2025-03-06T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  3. 2025-05-28T14:55:44.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  4. 2025-03-12T17:48:28.000Z — Petição (TPU 85)
  5. 2025-07-07T12:25:12.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  6. 2025-03-07T08:57:55.000Z — Documento (TPU 581)
  7. 2025-03-31T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  8. 2024-10-23T16:52:01.000Z — Documento (TPU 581)
  9. 2025-02-28T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  10. 2025-04-15T00:33:42.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  11. 2025-04-09T09:14:15.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2025-02-27T11:53:59.000Z — Documento (TPU 581)
  13. 2025-03-27T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  14. 2025-03-20T09:32:33.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  15. 2025-07-07T12:44:10.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  16. 2023-11-28T09:27:06.000Z — Custas (TPU 479)
  17. 2024-07-31T11:27:24.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  18. 2025-03-21T19:43:27.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  19. 2025-07-09T15:15:03.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  20. 2023-11-27T08:21:48.000Z — Conclusão (TPU 51)
  21. 2023-12-13T10:04:36.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  22. 2024-08-23T18:26:31.000Z — Petição (TPU 85)
  23. 2023-11-27T16:06:23.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  24. 2024-02-02T13:28:59.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2024-08-29T12:12:19.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  26. 2023-11-27T15:16:55.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  27. 2024-01-15T13:26:46.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  28. 2024-08-26T07:45:07.000Z — Conclusão (TPU 51)
  29. 2025-06-02T18:22:22.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  30. 2023-12-05T14:54:12.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  31. 2024-08-07T12:13:50.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  32. 2025-02-27T12:00:32.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  33. 2023-12-01T18:03:23.000Z — Documento (TPU 581)
  34. 2024-07-31T11:28:25.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2025-03-26T12:04:11.000Z — Expedida/Certificada (TPU 12282)
  36. 2023-11-23T18:49:57.000Z — Conclusão (TPU 51)
  37. 2023-12-11T18:26:56.000Z — Petição (TPU 85)
  38. 2024-08-23T18:25:55.000Z — Petição (TPU 85)
  39. 2023-11-23T18:49:55.000Z — Distribuição (TPU 26)
  40. 2023-12-06T19:46:04.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.