STJ — 807226

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bca7b49de4fc342ce486b487a159e85639a7ce8d781917c92f5b64aa242e9c06

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
  2. O pleito de nulidade formulado pela defesa se sustenta na alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que os advogados não teriam sido intimados acerca da sessão de julgamento da revisão criminal. No entanto, o Tribunal de origem informa que o julgamento da revisão criminal ocorreu em sessão presencial no dia 24 de maio de 2022, data imediatamente subsequente àquela designada para o exame do feito. A Corte bandeirante informa, também, que os patronos foram intimados e poderiam ter apresentado memoriais escritos e formulado pedido de sustentação oral até o horário de início do julgamento, nos temos do art. 146, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Paulista.
  3. Neste caso, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos ao exercício das garantias constitucionais.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. O pleito de nulidade formulado pela defesa se sustenta na alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que os advogados não teriam sido intimados acerca da sessão de julgamento da revisão criminal. No entanto, o Tribunal de origem informa que o julgamento da revisão criminal ocorreu em sessão presencial no dia 24 de maio de 2022, data imediatamente subsequente àquela designada para o exame do feito. A Corte bandeirante informa, também, que os patronos foram intimados e poderiam ter apresentado memoriais escritos e formulado pedido de sustentação oral até o horário de início do julgamento, nos temos do art. 146, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Paulista. 3. Neste caso, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos ao exercício das garantias constitucionais. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INTIMAÇÃO - SESSÃO DE JULGAMENTO - PREJUÍZO À PARTE - CASO CONCRETO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS) STJ - <<AgRg no HC 551330>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.