Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Rural — TJCE 00022080220128060031

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTOGrau: G1Data de ajuizamento: 2012-06-11

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d39200367b16fba4f2f10db12847726befb21204b95d7960b7bcbb1147b8bd6

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00022080220128060031 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 209 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Petição”, em 2025-08-11. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d39200367b16fba4f2f10db12847726befb21204b95d7960b7bcbb1147b8bd6. SHA-256 do comentário: a18a49fed59e059ffd06fc6484c8429845dfaca9581968d0d10aceec42537bbd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4454216da2b26a55ed1d0029a3d9615d28f6e9306e1d45008f97d1c52c5849cb
  • Registro documental: 1d39200367b16fba4f2f10db12847726befb21204b95d7960b7bcbb1147b8bd6
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c21de1b3ccff3548909847555e55bad653d3e992ce6f159b266c394aa90f8c0
  • Registro documental: 1d39200367b16fba4f2f10db12847726befb21204b95d7960b7bcbb1147b8bd6
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 209 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2012-06-11 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/43
  2. 2018-03-26 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/112
  3. 2019-04-30 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30
  4. 2020-11-04 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
  5. 2021-05-30 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/191
  6. 2021-06-14 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/103
  7. 2021-06-15 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/67
  8. 2021-06-19 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  9. 2021-08-26 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/145
  10. 2021-10-26 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/63
  11. 2023-06-28 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/171
  12. 2023-06-29 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/125
  13. 2023-06-30 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/150
  14. 2023-09-06 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42
  15. 2023-09-06 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/192
  16. 2024-08-23 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/104
  17. 2024-09-10 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  18. 2025-08-11 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2018-03-26 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/112
  2. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2019-04-30 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/30

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-31T00:19:12.808403938Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20120611000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2012-06-11
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 1d39200367b16fba4f2f10db12847726befb21204b95d7960b7bcbb1147b8bd6

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 209 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2012-06-11 a 2025-08-11.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-08-11
Petição (TPU 85)
2024-09-10
Conclusão (TPU 51)
2024-08-23
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2023-09-06
Conclusão (TPU 51)
2023-09-06
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2023-06-30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2023-06-29
Ato ordinatório (TPU 11383)
2023-06-28
Mero expediente (TPU 11010)
2021-10-26
Conclusão (TPU 51)
2021-08-26
Mero expediente (TPU 11010)
2021-06-19
Petição (TPU 85)
2021-06-15
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Cédula de Crédito Rural

Movimentações públicas — parte 1 de 6

Atos 1–40 de 209. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-08-11T15:54:29.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  2. 2024-09-10T12:58:14.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  3. 2012-09-17T11:35:00.000Z — Documento (TPU 581)
  4. 2012-12-05T17:21:00.000Z — Petição (TPU 85)
  5. 2013-10-03T09:56:00.000Z — Petição (TPU 85)
  6. 2014-10-20T08:54:00.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  7. 2015-11-03T10:57:00.000Z — Documento (TPU 581)
  8. 2016-07-29T10:14:00.000Z — Petição (TPU 85)
  9. 2017-03-22T09:26:00.000Z — Documento (TPU 581)
  10. 2019-03-18T12:37:01.000Z — Documento (TPU 581)
  11. 2020-09-03T14:10:02.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2020-09-03T14:10:14.000Z — Documento (TPU 581)
  13. 2020-09-03T14:10:24.000Z — Documento (TPU 581)
  14. 2020-09-03T14:10:33.000Z — Petição (TPU 85)
  15. 2020-09-03T14:10:44.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2020-09-03T14:10:56.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2020-09-03T14:11:08.000Z — Documento (TPU 581)
  18. 2020-09-03T14:11:19.000Z — Documento (TPU 581)
  19. 2020-09-03T14:11:29.000Z — Petição (TPU 85)
  20. 2020-09-03T14:11:40.000Z — Documento (TPU 581)
  21. 2020-09-03T14:11:52.000Z — Conclusão (TPU 51)
  22. 2021-06-19T22:45:55.000Z — Petição (TPU 85)
  23. 2012-06-13T09:45:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2012-11-20T09:51:00.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2013-03-20T10:21:00.000Z — Documento (TPU 581)
  26. 2014-02-19T09:25:00.000Z — Petição (TPU 85)
  27. 2015-07-27T10:53:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  28. 2016-06-15T08:34:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  29. 2016-12-08T12:37:00.000Z — Petição (TPU 85)
  30. 2019-03-11T13:57:26.000Z — Cumprimento de Levantamento da Suspensão (TPU 12066)
  31. 2019-04-30T16:04:13.000Z — Por decisão judicial (TPU 898)
  32. 2020-09-03T14:10:10.000Z — Documento (TPU 581)
  33. 2020-09-03T14:10:20.000Z — Documento (TPU 581)
  34. 2020-09-03T14:10:29.000Z — Documento (TPU 581)
  35. 2020-09-03T14:10:40.000Z — Documento (TPU 581)
  36. 2020-09-03T14:10:50.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2020-09-03T14:11:03.000Z — Documento (TPU 581)
  38. 2020-09-03T14:11:13.000Z — Documento (TPU 581)
  39. 2020-09-03T14:11:25.000Z — Documento (TPU 581)
  40. 2020-09-03T14:11:36.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.