STJ — 810750

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-05-29Data da publicação: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 939630145635fc7f0cd0c34b52221f234d5573eafb57b7d52a7dd262cbf2788f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846498
Número de registro na fonte
202300931170
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 810750 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 939630145635fc7f0cd0c34b52221f234d5573eafb57b7d52a7dd262cbf2788f. SHA-256 do comentário: d60a343f05245930d4442a2a4ae7455b38264f12de9d8de94e3a7ea7a793936f.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível; (ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório. 4. Há entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis. 6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954267, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.063.104, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 062a558c86bd636a3b75700ed6562f1dacc121c5d426bffbf8687c55375bd4bf
  • Registro documental: 939630145635fc7f0cd0c34b52221f234d5573eafb57b7d52a7dd262cbf2788f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FORMA QUALIFICADA PELA INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 302 DO CTB. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DO ART. 312-B DO CTB UTILIZADA COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. NEGATIVA QUE SE AMPAROU NA CONCLUSÃO DE QUE A MEDIDA NÃO ERA SUFICIENTE E NEM SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses relativas ao pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea e de afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - tendo em vista a incompatibilidade da posição topográfica e à desproporcionalidade do aumento ocasionado, em comparação com a incidência na forma simples do delito - não foram submetidas ao crivo do Tribunal a quo nos moldes ora propostos pela defesa. Assim, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal acerca do tema questionado.
  2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
  3. A vedação constante do art. 312-B do CTB foi utilizada pelo Tribunal a quo apenas como reforço de argumentação. Desse modo, a negativa de concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitas amparou-se, primordialmente, na conclusão de que a medida não era socialmente recomendável diante das circunstâncias do caso concreto, tendo a Corte de origem destacado que o paciente "ingeriu grande quantidade de bebida alcóolica, acima dos limites legais permitidos, tomou a direção de veículo e na condução deste, invadiu pista contrária em rodovia, colidindo frontalmente com o veículo que vinha na pista contrária, causando um acidente gravíssimo, levando ao falecimento de uma pessoa".
  4. Tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias que tal medida não seria socialmente recomendável, descabe falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, pois essa conclusão amparou-se em elementos concretos do fato.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FORMA QUALIFICADA PELA INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 302 DO CTB. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DO ART. 312-B DO CTB UTILIZADA COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. NEGATIVA QUE SE AMPAROU NA CONCLUSÃO DE QUE A MEDIDA NÃO ERA SUFICIENTE E NEM SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As teses relativas ao pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea e de afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - tendo em vista a incompatibilidade da posição topográfica e à desproporcionalidade do aumento ocasionado, em comparação com a incidência na forma simples do delito - não foram submetidas ao crivo do Tribunal a quo nos moldes ora propostos pela defesa. Assim, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal acerca do tema questionado. 2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. A vedação constante do art. 312-B do CTB foi utilizada pelo Tribunal a quo apenas como reforço de argumentação. Desse modo, a negativa de concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitas amparou-se, primordialmente, na conclusão de que a medida não era socialmente recomendável diante das circunstâncias do caso concreto, tendo a Corte de origem destacado que o paciente "ingeriu grande quantidade de bebida alcóolica, acima dos limites legais permitidos, tomou a direção de veículo e na condução deste, invadiu pista contrária em rodovia, colidindo frontalmente com o veículo que vinha na pista contrária, causando um acidente gravíssimo, levando ao falecimento de uma pessoa". 4. Tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias que tal medida não seria socialmente recomendável, descabe falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, pois essa conclusão amparou-se em elementos concretos do fato. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 736847>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 689309>>-BA (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no REsp 1592657>>-AM (CONSIDERAÇÕES - ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - {{AgRg no RE no AgRg no HC 758457}}-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.