Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FORMA QUALIFICADA PELA INGESTÃO DE
BEBIDA ALCÓOLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DO § 1º DO ART. 302 DO CTB. TESES NÃO DEBATIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES POR
ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. VEDAÇÃO DO ART. 312-B DO CTB UTILIZADA COMO REFORÇO DE
ARGUMENTAÇÃO. NEGATIVA QUE SE AMPAROU NA CONCLUSÃO DE QUE A MEDIDA
NÃO ERA SUFICIENTE E NEM SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA
ESTREITA VIA DO MANDAMUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses relativas ao pleito de incidência da atenuante da
confissão espontânea e de afastamento da causa de aumento prevista
no § 1º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - tendo em
vista a incompatibilidade da posição topográfica e à
desproporcionalidade do aumento ocasionado, em comparação com a
incidência na forma simples do delito - não foram submetidas ao
crivo do Tribunal a quo nos moldes ora propostos pela defesa. Assim,
inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da
República, que exige decisão de Tribunal acerca do tema questionado.
- Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "é vedado, em sede de
agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
- A vedação constante do art. 312-B do CTB foi utilizada pelo
Tribunal a quo apenas como reforço de argumentação. Desse modo, a
negativa de concessão do benefício da substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitas amparou-se,
primordialmente, na conclusão de que a medida não era socialmente
recomendável diante das circunstâncias do caso concreto, tendo a
Corte de origem destacado que o paciente "ingeriu grande quantidade
de bebida alcóolica, acima dos limites legais permitidos, tomou a
direção de veículo e na condução deste, invadiu pista contrária em
rodovia, colidindo frontalmente com o veículo que vinha na pista
contrária, causando um acidente gravíssimo, levando ao falecimento
de uma pessoa".
- Tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias que tal medida
não seria socialmente recomendável, descabe falar em ofensa ao
princípio da individualização da pena, pois essa conclusão
amparou-se em elementos concretos do fato.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FORMA QUALIFICADA PELA INGESTÃO DE
BEBIDA ALCÓOLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DO § 1º DO ART. 302 DO CTB. TESES NÃO DEBATIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES POR
ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. VEDAÇÃO DO ART. 312-B DO CTB UTILIZADA COMO REFORÇO DE
ARGUMENTAÇÃO. NEGATIVA QUE SE AMPAROU NA CONCLUSÃO DE QUE A MEDIDA
NÃO ERA SUFICIENTE E NEM SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA
ESTREITA VIA DO MANDAMUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As teses relativas ao pleito de incidência da atenuante da
confissão espontânea e de afastamento da causa de aumento prevista
no § 1º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - tendo em
vista a incompatibilidade da posição topográfica e à
desproporcionalidade do aumento ocasionado, em comparação com a
incidência na forma simples do delito - não foram submetidas ao
crivo do Tribunal a quo nos moldes ora propostos pela defesa. Assim,
inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da
República, que exige decisão de Tribunal acerca do tema questionado.
2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "é vedado, em sede de
agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
3. A vedação constante do art. 312-B do CTB foi utilizada pelo
Tribunal a quo apenas como reforço de argumentação. Desse modo, a
negativa de concessão do benefício da substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitas amparou-se,
primordialmente, na conclusão de que a medida não era socialmente
recomendável diante das circunstâncias do caso concreto, tendo a
Corte de origem destacado que o paciente "ingeriu grande quantidade
de bebida alcóolica, acima dos limites legais permitidos, tomou a
direção de veículo e na condução deste, invadiu pista contrária em
rodovia, colidindo frontalmente com o veículo que vinha na pista
contrária, causando um acidente gravíssimo, levando ao falecimento
de uma pessoa".
4. Tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias que tal medida
não seria socialmente recomendável, descabe falar em ofensa ao
princípio da individualização da pena, pois essa conclusão
amparou-se em elementos concretos do fato.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 736847>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 689309>>-BA
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1592657>>-AM
(CONSIDERAÇÕES - ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - {{AgRg no RE no AgRg no HC 758457}}-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:0312B
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 810750 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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