STJ — 627369

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e08660a7c0576a6d7736c9a407f400f0df348f72d2d7c6c765ec8cde15308c33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTO EXAME DE APARELHO ELETRÔNICO (PEN DRIVE) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local, fundamentadamente, não apreciou a tese de nulidade suscitada pelo Impetrante, justamente, porque, à época do writ originário, a matéria estava pendente de julgamento em incidente processual manejado pela própria Defesa perante o Juízo de Primeiro Grau.
  2. Assim, afigura-se absolutamente descabido que esta Corte antecipe-se na análise do mérito da aventada nulidade, em sobreposição ao necessário exame a ser feito pelas instâncias ordinárias.
  3. Obter dictum, o Tribunal a quo ressaltou haver decisão de deferimento da quebra do sigilo telemático nos autos de origem, o que, à primeira vista, indica não se estar diante de flagrante ilegalidade a recomendar a concessão da ordem de ofício, providência que apenas se mostra possível quando constatada, primo ictu oculi, a presença de constrangimento ilegal, não verificado no caso em exame.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTO EXAME DE APARELHO ELETRÔNICO (PEN DRIVE) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local, fundamentadamente, não apreciou a tese de nulidade suscitada pelo Impetrante, justamente, porque, à época do writ originário, a matéria estava pendente de julgamento em incidente processual manejado pela própria Defesa perante o Juízo de Primeiro Grau. 2. Assim, afigura-se absolutamente descabido que esta Corte antecipe-se na análise do mérito da aventada nulidade, em sobreposição ao necessário exame a ser feito pelas instâncias ordinárias. 3. Obter dictum, o Tribunal a quo ressaltou haver decisão de deferimento da quebra do sigilo telemático nos autos de origem, o que, à primeira vista, indica não se estar diante de flagrante ilegalidade a recomendar a concessão da ordem de ofício, providência que apenas se mostra possível quando constatada, primo ictu oculi, a presença de constrangimento ilegal, não verificado no caso em exame. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 288978>>-SP, <<AgRg no HC 694957>>-ES, <<AgRg na PET no HC 674875>>-MG, <<PExt no RHC 117462>>-SP (HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no RHC 158537>>-SP, <<AgRg no HC 680717>>-AP, <<AgRg no HC 673237>>-MT, <<AgRg no HC 583331>>-SP, <<HC 431518>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.