STJ — 179234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e07cab8427b91c938155d2bacece71188cb6f8fcaf73806a6bc393ad1c9bbba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTES CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO DO RÉU EM OUTRO ESTADO, NO QUAL TAMBÉM RESPONDERIA POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a ordem pública, dados os indícios de que ele teria perpetrado o grave crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, além do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
  2. Consta ainda que o réu teria fugido do distrito da culpa após as ações criminosas versadas nestes autos, no Estado do Espírito Santo, vindo a ser preso no Estado de Minas Gerais, onde também já respondia a acusação pelo gravíssimo crime de homicídio qualificado.
  3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
  4. No mais, convém esclarecer que as instâncias ordinárias indicaram precisamente a fonte dos indícios de periculum libertatis, de modo que a tese de que o réu não estaria respondendo a ação penal por homicídio é inviável neste writ, convindo ainda salientar que a análise no âmbito da prisão preventiva é meramente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à fase de conhecimento.
  5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTES CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO DO RÉU EM OUTRO ESTADO, NO QUAL TAMBÉM RESPONDERIA POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a ordem pública, dados os indícios de que ele teria perpetrado o grave crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, além do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. Consta ainda que o réu teria fugido do distrito da culpa após as ações criminosas versadas nestes autos, no Estado do Espírito Santo, vindo a ser preso no Estado de Minas Gerais, onde também já respondia a acusação pelo gravíssimo crime de homicídio qualificado. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 4. No mais, convém esclarecer que as instâncias ordinárias indicaram precisamente a fonte dos indícios de periculum libertatis, de modo que a tese de que o réu não estaria respondendo a ação penal por homicídio é inviável neste writ, convindo ainda salientar que a análise no âmbito da prisão preventiva é meramente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à fase de conhecimento. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.