STJ — 817679

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e473577f7926795483d2ef80f61c314736accec244b6594080ca9e3f227af41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 2. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É VERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Diversas foram as tentativas do Juízo a quo para tentar localizar o paciente e citá-lo, que restaram infrutíferas", autorizando, dessa forma, a citação por edital. Assim, "resta demonstrado nos autos que o recorrente não foi encontrado no endereço fornecido e que todas as diligências realizadas foram infrutíferas - não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital". (RHC n. 154.010/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - Relevante destacar, por oportuno, que há indicativo de que o paciente "estava ciente da acusação que lhe estava sendo imputada na origem, mas seguia se ocultando dos atos que lhe eram destinados", o que enfraquece também qualquer alegação de prejuízo, uma vez que a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus.
  2. De fato, " não é possível, na via eleita, verificar o que é ou não verdade, porquanto demandaria inevitável revolvimento dos fatos e das provas, situação que não se coaduna com o mandamus". (RHC n. 42.806/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 2. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É VERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Diversas foram as tentativas do Juízo a quo para tentar localizar o paciente e citá-lo, que restaram infrutíferas", autorizando, dessa forma, a citação por edital. Assim, "resta demonstrado nos autos que o recorrente não foi encontrado no endereço fornecido e que todas as diligências realizadas foram infrutíferas - não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital". (RHC n. 154.010/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - Relevante destacar, por oportuno, que há indicativo de que o paciente "estava ciente da acusação que lhe estava sendo imputada na origem, mas seguia se ocultando dos atos que lhe eram destinados", o que enfraquece também qualquer alegação de prejuízo, uma vez que a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus. 2. De fato, " não é possível, na via eleita, verificar o que é ou não verdade, porquanto demandaria inevitável revolvimento dos fatos e das provas, situação que não se coaduna com o mandamus". (RHC n. 42.806/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS) STJ - <<RHC 154010>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.