STJ — 804162

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 910da46a42c5793d406c1787f01dbce5a9dcf5071dba093015cf375764e974c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CRIMES SEXUAIS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MÉDICO GINECOLOGISTA. CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
  2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que extrapola os limites objetivos do tipo penal: o agravante é médico ginecologista/mastologista e nesse caso, é acusado de, em tese, praticar abuso sexual mediante fraude, durante consulta médica. O Tribunal de Justiça local consignou, ao decretar a prisão preventiva do agravante, que a necessidade da medida extrema se justificava pelo grande número de vítimas relatando a prática de violência sexual, durante consultas médicas, em estabelecimentos hospitalares e clínicas públicas e privadas, entre os anos de 2018 e 2020, tudo isso em três municípios distintos. Houve instauração, pela Polícia Civil, da "Operação OBSIDERE" e existem 9 (nove) inquéritos em andamento, em duas comarcas distintas. O Tribunal de Justiça local ressaltou, ainda, a tentativa de intimidação das vítimas, uma vez que defesa do agravante ajuizou 5 (cinco) interpelações judiciais contra as ofendidas, a fim de que elas se justificassem sobre as declarações prestada à autoridade policial.
  3. Contemporaneidade. As investigações policiais e o transcurso do tempo descortinaram novos fatos (inclusive a interpelação judicial das ofendidas) e outros contextos da suposta reiteração delitiva, com semelhante modus operandi. O fato do paciente ter permanecido em liberdade desde julho/2021 sem, em tese, notícia da prática de novos delitos não ilide a gravidade dos fatos ora narrados e, com circunstâncias supervenientes que justificaram a decretação da sua prisão cautelar.
  4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes." (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). As investigações e o transcurso do prazo descortinaram situações graves, e outros contextos da suposta reiteração delitiva.
  5. A suspensão do registro de médico também não tem o condão de afastar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta dos delitos a ele imputados, com vítimas sendo intimidadas por meio do ajuizamento de interpelações judiciais, o que compromete, inclusive, o resultado útil do processo.
  6. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Esta Corte Superior concedeu liberdade provisória ao agravante no julgamento do HC 699.362/PA, realizado no ano de 2020, o qual estava vinculado a outra ação penal originária e outra vítima. Há fatos novos, novas investigações, condutas intimidatórias praticadas pelo agravante e se trata de outra vítima. Alteradas as circunstâncias fáticas, notadamente por se tratar de vítima distinta, não há que se falar em julgamento contraditório ou violação à coisa julgada.
  7. Multiplicidade de condutas. Suposta reiteração delitiva. O paciente responde a outras ações penais e há inquéritos policiais em andamento, vinculados à prática de delitos da mesma espécie, em comarcas distintas e vítimas diversas. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
  8. Agravo regimental conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CRIMES SEXUAIS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MÉDICO GINECOLOGISTA. CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que extrapola os limites objetivos do tipo penal: o agravante é médico ginecologista/mastologista e nesse caso, é acusado de, em tese, praticar abuso sexual mediante fraude, durante consulta médica. O Tribunal de Justiça local consignou, ao decretar a prisão preventiva do agravante, que a necessidade da medida extrema se justificava pelo grande número de vítimas relatando a prática de violência sexual, durante consultas médicas, em estabelecimentos hospitalares e clínicas públicas e privadas, entre os anos de 2018 e 2020, tudo isso em três municípios distintos. Houve instauração, pela Polícia Civil, da "Operação OBSIDERE" e existem 9 (nove) inquéritos em andamento, em duas comarcas distintas. O Tribunal de Justiça local ressaltou, ainda, a tentativa de intimidação das vítimas, uma vez que defesa do agravante ajuizou 5 (cinco) interpelações judiciais contra as ofendidas, a fim de que elas se justificassem sobre as declarações prestada à autoridade policial. 3. Contemporaneidade. As investigações policiais e o transcurso do tempo descortinaram novos fatos (inclusive a interpelação judicial das ofendidas) e outros contextos da suposta reiteração delitiva, com semelhante modus operandi. O fato do paciente ter permanecido em liberdade desde julho/2021 sem, em tese, notícia da prática de novos delitos não ilide a gravidade dos fatos ora narrados e, com circunstâncias supervenientes que justificaram a decretação da sua prisão cautelar. 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes." (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). As investigações e o transcurso do prazo descortinaram situações graves, e outros contextos da suposta reiteração delitiva. 5. A suspensão do registro de médico também não tem o condão de afastar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta dos delitos a ele imputados, com vítimas sendo intimidadas por meio do ajuizamento de interpelações judiciais, o que compromete, inclusive, o resultado útil do processo. 6. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Esta Corte Superior concedeu liberdade provisória ao agravante no julgamento do HC 699.362/PA, realizado no ano de 2020, o qual estava vinculado a outra ação penal originária e outra vítima. Há fatos novos, novas investigações, condutas intimidatórias praticadas pelo agravante e se trata de outra vítima. Alteradas as circunstâncias fáticas, notadamente por se tratar de vítima distinta, não há que se falar em julgamento contraditório ou violação à coisa julgada. 7. Multiplicidade de condutas. Suposta reiteração delitiva. O paciente responde a outras ações penais e há inquéritos policiais em andamento, vinculados à prática de delitos da mesma espécie, em comarcas distintas e vítimas diversas. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 8. Agravo regimental conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.