Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORÊNCIA.
CIRCUSNTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado.
Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o agravante e a
vítima terminaram o seu relacionamento pois esta descobriu que o
acusado a traiu com a corré. Assim, receoso com a possibilidade de
que a vítima o denunciasse - tendo em vista que ambos estavam
envolvidos na aplicação de golpes de cartão de crédito, empréstimos
bancários, acionamento de seguradores de veículos, utilização de
documento falso e adulteração de veículos -, o acusado e a
denunciada foram até a sua residência e a mataram mediante inúmeros
disparos de arma de fogo. Os réus ainda efetuaram disparos contra a
genitora da vítima, no entanto, nenhum tiro a atingiu.
- A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- Ademais, ressaltou-se que a segregação cautelar é fundamental
para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante
possui registros pelos delitos previstos no art. 294 e 297 do CP,
bem como no art. 244-B do ECA e responde a ação penal na qual se
apuram crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- Sobre o tema, esta Corte Superior entende que "a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de
reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n.
106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de
24/4/2019).
- O acórdão impugnado também enfatizou que, de acordo com as
informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o mandado de
prisão do agravante ainda não foi cumprido. Tal fato reforça a
imprescindibilidade da custódia para aplicação da lei penal.
- De outro vértice, não há que se falar em ausência de
contemporaneidade do decreto preventivo. Conforme salientado pelo
Tribunal a quo, "De fato, conforme entendimento jurisprudencial dos
Tribunais Superiores, a contemporaneidade da prisão preventiva diz
respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da
prática do fato ilícito. E, in casu, a prisão preventiva foi
decretada tão logo apurados os indícios de autoria em desfavor do
Paciente".
- Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do
decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a
sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORÊNCIA.
CIRCUSNTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado.
Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o agravante e a
vítima terminaram o seu relacionamento pois esta descobriu que o
acusado a traiu com a corré. Assim, receoso com a possibilidade de
que a vítima o denunciasse - tendo em vista que ambos estavam
envolvidos na aplicação de golpes de cartão de crédito, empréstimos
bancários, acionamento de seguradores de veículos, utilização de
documento falso e adulteração de veículos -, o acusado e a
denunciada foram até a sua residência e a mataram mediante inúmeros
disparos de arma de fogo. Os réus ainda efetuaram disparos contra a
genitora da vítima, no entanto, nenhum tiro a atingiu.
3. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Ademais, ressaltou-se que a segregação cautelar é fundamental
para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante
possui registros pelos delitos previstos no art. 294 e 297 do CP,
bem como no art. 244-B do ECA e responde a ação penal na qual se
apuram crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
5. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que "a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de
reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n.
106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de
24/4/2019).
6. O acórdão impugnado também enfatizou que, de acordo com as
informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o mandado de
prisão do agravante ainda não foi cumprido. Tal fato reforça a
imprescindibilidade da custódia para aplicação da lei penal.
7. De outro vértice, não há que se falar em ausência de
contemporaneidade do decreto preventivo. Conforme salientado pelo
Tribunal a quo, "De fato, conforme entendimento jurisprudencial dos
Tribunais Superiores, a contemporaneidade da prisão preventiva diz
respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da
prática do fato ilícito. E, in casu, a prisão preventiva foi
decretada tão logo apurados os indícios de autoria em desfavor do
Paciente".
8. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do
decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a
sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.