Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO QUALIFICADA. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne ao reconhecimento pessoal, as duas Turmas Criminais desta Corte, ao rever a jurisprudência anterior, deram nova interpretação à regra contida n…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO QUALIFICADA. IRREGULARIDADE NO
RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO
MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que concerne ao reconhecimento pessoal, as duas Turmas
Criminais desta Corte, ao rever a jurisprudência anterior, deram
nova interpretação à regra contida no art. 226, do Código de
Processo penal, mormente, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC
(Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020,
estabelecendo, a partir de então, que a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
21/10/2022).
II - O Tribunal de origem concluiu que, para além do reconhecimento
fotográfico, existem outros elementos a corroborar o suposto
envolvimento da Agravante na conduta criminosa. Nesse sentido,
consta dos autos que, no reconhecimento na delegacia, após a
descrição das características, foram apresentadas fotos de 04
(quatro) mulheres para 2 (duas) vítimas, sendo que ambas apontaram a
ora Agravante como uma das protagonistas de empreitada criminosa;
ressaltando a Corte local que existem indícios de envolvimento da
Agravante e Corréu em "outros quatro delitos de estelionato em tese
cometidos na cidade de Santana do Livramento, entre os meses de
janeiro e abril do corrente ano".
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
IV - In casu, a prisão se encontra devidamente justificada, na
medida em que a vítima foi ameaçada e teve a liberdade restringida,
enquanto seriam efetuados saques em conta corrente e de poupança,
bem como realizadas compras em estabelecimento comercial "Segundo
apurado pela Autoridade Policial e informado através do Ofício nº
135/2022/SI, houve uma série de registros de ocorrências, mais
precisamente nos meses de janeiro e abril de vítimas que relataram
que caíram no golpe do bilhete premiado. Tal golpe foi aplicado por
uma casal. Após as diligências de praxe a Autoridade identificou o
Casal Rodrigo e Jaíne como autores dos crimes. Foram juntados vídeos
onde podemos identificar os autores e as vítimas realizando saques
em instituições financeiras e efetuando compras no comércio local".
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - No mais, quanto ao pleito de imposição de prisão domiciliar em
razão de a Agravante possuir filhos menores, que dependem dos seus
cuidados, cumpre consignar que; na linha do entendimento desta
Corte, em observância à novel legislação; é incabível a substituição
da prisão preventiva por domiciliar nos casos de crimes envolvendo
violência ou grave ameaça.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO - NULIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.