STJ — 789990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 855d70f43d7e941c41cc141262ca6ec3940eae631ae4c2e66b13aa8604737882

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO QUALIFICADA. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne ao reconhecimento pessoal, as duas Turmas Criminais desta Corte, ao rever a jurisprudência anterior, deram nova interpretação à regra contida n…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO QUALIFICADA. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne ao reconhecimento pessoal, as duas Turmas Criminais desta Corte, ao rever a jurisprudência anterior, deram nova interpretação à regra contida no art. 226, do Código de Processo penal, mormente, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, estabelecendo, a partir de então, que a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/10/2022). II - O Tribunal de origem concluiu que, para além do reconhecimento fotográfico, existem outros elementos a corroborar o suposto envolvimento da Agravante na conduta criminosa. Nesse sentido, consta dos autos que, no reconhecimento na delegacia, após a descrição das características, foram apresentadas fotos de 04 (quatro) mulheres para 2 (duas) vítimas, sendo que ambas apontaram a ora Agravante como uma das protagonistas de empreitada criminosa; ressaltando a Corte local que existem indícios de envolvimento da Agravante e Corréu em "outros quatro delitos de estelionato em tese cometidos na cidade de Santana do Livramento, entre os meses de janeiro e abril do corrente ano". III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - In casu, a prisão se encontra devidamente justificada, na medida em que a vítima foi ameaçada e teve a liberdade restringida, enquanto seriam efetuados saques em conta corrente e de poupança, bem como realizadas compras em estabelecimento comercial "Segundo apurado pela Autoridade Policial e informado através do Ofício nº 135/2022/SI, houve uma série de registros de ocorrências, mais precisamente nos meses de janeiro e abril de vítimas que relataram que caíram no golpe do bilhete premiado. Tal golpe foi aplicado por uma casal. Após as diligências de praxe a Autoridade identificou o Casal Rodrigo e Jaíne como autores dos crimes. Foram juntados vídeos onde podemos identificar os autores e as vítimas realizando saques em instituições financeiras e efetuando compras no comércio local". V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - No mais, quanto ao pleito de imposição de prisão domiciliar em razão de a Agravante possuir filhos menores, que dependem dos seus cuidados, cumpre consignar que; na linha do entendimento desta Corte, em observância à novel legislação; é incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar nos casos de crimes envolvendo violência ou grave ameaça. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO - NULIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.