STJ — 138498

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d6e88f1717d8fbc87d55d2a62cec4c50186f241224c8db1bea1d484c0e519a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA ARMADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL NÃO CONFIGURADA DE PLANO. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. URGÊNCIA INERENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.
  2. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que a inicial acusatória pautou-se em elementos probatórios mínimos, porquanto "a denúncia descreveu de forma minuciosa e individualizada as condutas praticadas pelos réus, inclusive o paciente. Não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descrita a conduta típica do denunciado, baseando-se em elementos fáticos. [...] A denúncia, destarte, descreveu a conduta do paciente, de modo que possa se defender das acusações, sendo certo que a mesma foi lastreada em provas indiciárias capazes de deflagrar a ação penal", bem como que, "ao contrário do aduzido, há lastro probatório mínimo quanto aos indícios de autoria e da materialidade que, em princípio, permite a deflagração da ação penal".
  3. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016).
  4. A alegação de litispendência não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
  5. No que se relaciona à tese de nulidade da investigação policial por cerceamento de defesa, o colegiado de origem aplicou entendimento consolidado por esta Corte Superior. Ora, ao recorrente foi imputada a prática do crime de constituição de milícia privada armada, circunstância que evidencia a urgência inerente ao comando judicial prolatado - decreto de prisão preventiva quando do recebimento do aditamento da denúncia - e o perigo de ineficácia da medida com a prévia intimação da defesa, hipóteses excepcionadas pela previsão legal, nas quais o contraditório é diferido. Tanto é assim que na peça acusatória foi consignado que "[a]s investigações corroboraram os fatos informados por populares e notícias anônimas, restando constatado que os denunciados integram uma milícia que possui dimensões consideráveis, atuando de forma setorizada, e instalando verdadeiro regime de terror em alguns bairros do município de Queimados, arvorando-se em poder paralelo ao Estado".
  6. Nesse aspecto, vale relembrar que o "entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017).
  7. Finalmente, no que concerne ao excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se dos autos que a denúncia foi oferecida em 24/6/2019, em desfavor de dez réus, e recebida em 18/7/2019, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do ora recorrente. Cumprida a prisão, a citação ocorreu em 24/7/2019, tendo sido apresentada resposta à acusação em 30/9/2019. Em decorrência da deflagração da pandemia da covid-19, a audiência de instrução de 31/8/2020 foi redesignada para o dia 22/2/2021 e, em continuação, para o dia 1º/6/2021, as quais foram devidamente realizadas, tendo sido encerrada instrução e aberto prazo para apresentação das alegações finais em 19/11/2021, conforme consulta ao processo originário n. 0001985-31.2019.8.19.0067.
  8. Considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo. Eventual alongamento da instrução se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem 10 réus com representantes distintos, e ao impacto processual em decorrência dos protocolos de segurança impostos em razão da pandemia da covid-19. De todo modo, verifica-se que a instrução foi encerrada, o que faz incidir o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992).
  9. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA ARMADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL NÃO CONFIGURADA DE PLANO. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. URGÊNCIA INERENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 2. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que a inicial acusatória pautou-se em elementos probatórios mínimos, porquanto "a denúncia descreveu de forma minuciosa e individualizada as condutas praticadas pelos réus, inclusive o paciente. Não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descrita a conduta típica do denunciado, baseando-se em elementos fáticos. [...] A denúncia, destarte, descreveu a conduta do paciente, de modo que possa se defender das acusações, sendo certo que a mesma foi lastreada em provas indiciárias capazes de deflagrar a ação penal", bem como que, "ao contrário do aduzido, há lastro probatório mínimo quanto aos indícios de autoria e da materialidade que, em princípio, permite a deflagração da ação penal". 3. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016). 4. A alegação de litispendência não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 5. No que se relaciona à tese de nulidade da investigação policial por cerceamento de defesa, o colegiado de origem aplicou entendimento consolidado por esta Corte Superior. Ora, ao recorrente foi imputada a prática do crime de constituição de milícia privada armada, circunstância que evidencia a urgência inerente ao comando judicial prolatado - decreto de prisão preventiva quando do recebimento do aditamento da denúncia - e o perigo de ineficácia da medida com a prévia intimação da defesa, hipóteses excepcionadas pela previsão legal, nas quais o contraditório é diferido. Tanto é assim que na peça acusatória foi consignado que "[a]s investigações corroboraram os fatos informados por populares e notícias anônimas, restando constatado que os denunciados integram uma milícia que possui dimensões consideráveis, atuando de forma setorizada, e instalando verdadeiro regime de terror em alguns bairros do município de Queimados, arvorando-se em poder paralelo ao Estado". 6. Nesse aspecto, vale relembrar que o "entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017). 7. Finalmente, no que concerne ao excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se dos autos que a denúncia foi oferecida em 24/6/2019, em desfavor de dez réus, e recebida em 18/7/2019, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do ora recorrente. Cumprida a prisão, a citação ocorreu em 24/7/2019, tendo sido apresentada resposta à acusação em 30/9/2019. Em decorrência da deflagração da pandemia da covid-19, a audiência de instrução de 31/8/2020 foi redesignada para o dia 22/2/2021 e, em continuação, para o dia 1º/6/2021, as quais foram devidamente realizadas, tendo sido encerrada instrução e aberto prazo para apresentação das alegações finais em 19/11/2021, conforme consulta ao processo originário n. 0001985-31.2019.8.19.0067. 8. Considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo. Eventual alongamento da instrução se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem 10 réus com representantes distintos, e ao impacto processual em decorrência dos protocolos de segurança impostos em razão da pandemia da covid-19. De todo modo, verifica-se que a instrução foi encerrada, o que faz incidir o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992). 9. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.