STJ — 767912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b19e40b25036f80cf157fe8446a3a12eb37d434db3be0e0c2daa8e94b5b2801

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. COAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA CIVIL FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PERDA DA PATENTE DECRETADA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPÉCIES DELITUOSAS DIFERENTES. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em afirmar que a competência da Justiça Militar é firmada pela natureza da infração, não pela condição de militar do agente. Assim, na hipótese, a competência é do Juízo Comum Estadual.
  2. O acórdão atacado, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, concluiu pela existência de elementos fáticos aptos a manter a condenação do paciente. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
  3. A perda da função pública pode ser aplicada pelo juiz sentenciante, desde que fundamentada em critérios objetivos e subjetivos carreados nos autos, que demostrem que o crime cometido é incompatível com o cargo exercido.
  4. Conforme precedentes desta Corte, não se aplica a figura da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porquanto são crimes de espécies diferentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. COAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA CIVIL FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PERDA DA PATENTE DECRETADA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPÉCIES DELITUOSAS DIFERENTES. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em afirmar que a competência da Justiça Militar é firmada pela natureza da infração, não pela condição de militar do agente. Assim, na hipótese, a competência é do Juízo Comum Estadual. 2. O acórdão atacado, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, concluiu pela existência de elementos fáticos aptos a manter a condenação do paciente. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 3. A perda da função pública pode ser aplicada pelo juiz sentenciante, desde que fundamentada em critérios objetivos e subjetivos carreados nos autos, que demostrem que o crime cometido é incompatível com o cargo exercido. 4. Conforme precedentes desta Corte, não se aplica a figura da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porquanto são crimes de espécies diferentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR) STJ - <<HC 764059>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1731800>>-RJ, <<AgRg no HC 580803>>-RJ (PERDA DA PATENTE DECRETADA - EFEITO DA CONDENAÇÃO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1277816>>-SP, <<AgRg no RMS 50103>>-RJ (ROUBO E EXTORSÃO - CONDUTAS DIVERSAS - DELITOS AUTÔNOMOS - CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1931204>>-SP, <<AgRg no HC 765098>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.