Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA
APLICADA DE FORMA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma
concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta
o reconhecimento da extinção da punibilidade.
- Não se desconhece que a Terceira Seção deste Tribunal Superior,
no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, firmou a tese no sentido de
que, "[n]a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo
condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
24/11/2021, DJe de 30/11/2021).
- Entretanto, na hipótese, as instâncias ordinárias não se
lastrearam em dados concretos para se concluir pela impossibilidade
financeira da agravante de efetuar o pagamento da pena de multa.
Ressalta-se que a apenada sequer foi intimada para comprovar a sua
condição econômica, tendo a sua hipossuficiência sido meramente
presumida. O simples fato de ter sido assistida pela Defensoria
Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de
hipossuficiente da agravante.
- Ante a ausência de demonstração inequívoca da ausência de
condições financeiras da sentenciada para efetuar o pagamento da
pena de multa, não há falar em extinção da sua punibilidade.
Precedentes.
- Correta a decisão hostilizada que determinou o prosseguimento da
execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público,
ressalvando ser possível a comprovação pela apenada da
impossibilidade de quitação ou de adimplemento parcelado da
prestação pecuniária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA
APLICADA DE FORMA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma
concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta
o reconhecimento da extinção da punibilidade.
2. Não se desconhece que a Terceira Seção deste Tribunal Superior,
no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, firmou a tese no sentido de
que, "[n]a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo
condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
24/11/2021, DJe de 30/11/2021).
3. Entretanto, na hipótese, as instâncias ordinárias não se
lastrearam em dados concretos para se concluir pela impossibilidade
financeira da agravante de efetuar o pagamento da pena de multa.
Ressalta-se que a apenada sequer foi intimada para comprovar a sua
condição econômica, tendo a sua hipossuficiência sido meramente
presumida. O simples fato de ter sido assistida pela Defensoria
Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de
hipossuficiente da agravante.
4. Ante a ausência de demonstração inequívoca da ausência de
condições financeiras da sentenciada para efetuar o pagamento da
pena de multa, não há falar em extinção da sua punibilidade.
Precedentes.
5. Correta a decisão hostilizada que determinou o prosseguimento da
execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público,
ressalvando ser possível a comprovação pela apenada da
impossibilidade de quitação ou de adimplemento parcelado da
prestação pecuniária.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SANÇÃO PECUNIÁRIA - INADIMPLEMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1705180>>-DF, <<AgRg no REsp 1851174>>-BA
(SANÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO)
STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
(SANÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA)
STJ - <<AgRg no REsp 2039577>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.