STJ — 790507

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b3de7f25cd7a8444442df1d450bbeccbece23afa50500b1732493b68150a63a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TÍTULO DEFINITIVO. MANDAMUS PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquídio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.
  2. A superveniência de trânsito em julgado da condenação esvazia o interesse na apreciação da pretensão de revogação da prisão preventiva, porque a custódia do paciente, antes cautelar, passou a ser definitiva.
  3. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada. Se há erro no reconhecimento da intempestividade recursal na origem, tal demanda deve primeiro ser submetida ao TJ/SP, após, dada solução a esta, possivelmente se inaugurará a jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça. Nessa ordem de ideias, por hora, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TÍTULO DEFINITIVO. MANDAMUS PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquídio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2. A superveniência de trânsito em julgado da condenação esvazia o interesse na apreciação da pretensão de revogação da prisão preventiva, porque a custódia do paciente, antes cautelar, passou a ser definitiva. 3. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada. Se há erro no reconhecimento da intempestividade recursal na origem, tal demanda deve primeiro ser submetida ao TJ/SP, após, dada solução a esta, possivelmente se inaugurará a jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça. Nessa ordem de ideias, por hora, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.