STJ — 800074

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1c5c8e9cdb93020a26989fe9aad4744be5d566a2fee8115d067106058e74c87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDENTE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME ADEQUADO. NECESSIDADE DE CUIDADOS COM A MÃE, PESSOA IDOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A necessidade de adequação do regime inicial para que a paciente possa continuar exercendo os cuidados necessários à saúde de sua mãe, pessoa idosa, não foi analisada no acórdão impugnado, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  2. O Tribunal de origem manteve-se alinhado com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos, tratando-se de paciente reincidente, com antecedentes e circunstâncias judicias desfavoráveis, é cabível o início da execução em meio fechado.
  3. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDENTE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME ADEQUADO. NECESSIDADE DE CUIDADOS COM A MÃE, PESSOA IDOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A necessidade de adequação do regime inicial para que a paciente possa continuar exercendo os cuidados necessários à saúde de sua mãe, pessoa idosa, não foi analisada no acórdão impugnado, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O Tribunal de origem manteve-se alinhado com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos, tratando-se de paciente reincidente, com antecedentes e circunstâncias judicias desfavoráveis, é cabível o início da execução em meio fechado. 3. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.