STJ — 1974505
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado pela Segunda Seção
deste Superior Tribunal sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, firmou a compreensão no
sentido de que a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do
consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário
apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso
da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da
mesma espécie.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é inviável rever a
conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no
caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois
demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual,
providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ)"
(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 30/8/2019).
3. A seu turno, a inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em
razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do
recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o
dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, o que ocorreu na hipótese (AgInt nos EDcl no AREsp
1.814.166/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
15/12/2021).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.