Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O
RECONHECIMENTO DA REDUTORA DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas dos
autos, concluiu que estava configurado o delito de associação para o
tráfico de drogas com a demonstração da estabilidade e a
permanência.
- Em que pese a tentativa de argumentação do agravante, o pedido de
absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a
condenação implica no exame aprofundado de todo o acervo
fático-probatório, providência totalmente incompatível com os
estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito
célere e cognição sumária, não admite dilação probatória.
- No que concerne à minorante, constata-se que a pretensão da
defesa não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois "a
condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que
demanda a existência de animus associativo estável e permanente do
agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à
atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC 677.083/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O
RECONHECIMENTO DA REDUTORA DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas dos
autos, concluiu que estava configurado o delito de associação para o
tráfico de drogas com a demonstração da estabilidade e a
permanência.
2. Em que pese a tentativa de argumentação do agravante, o pedido de
absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a
condenação implica no exame aprofundado de todo o acervo
fático-probatório, providência totalmente incompatível com os
estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito
célere e cognição sumária, não admite dilação probatória.
3. No que concerne à minorante, constata-se que a pretensão da
defesa não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois "a
condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que
demanda a existência de animus associativo estável e permanente do
agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à
atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC 677.083/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO
REDUTOR)
STJ - <<AgRg no HC 677083>>-SP, <<AgRg no HC 804948>>-SP,
<<AgRg no HC 788214>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 808385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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