Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTOURO DE URNA. COMPLEMENTAÇÃO DE JURADOS.
POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o
entendimento de que, tanto na nulidade relativa quanto na absoluta,
é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em observância
ao princípio pas de nullité sans grief. Porém, no caso concreto, a
Defesa não cumpriu com essa obrigação, nem mesmo na origem.
- Na hipótese dos autos, os jurados suplentes foram sorteados no
dia 15 de março de 2022 e convocados para as próximas sessões, que
seriam realizadas nos dias 17 e 29 daquele mês.
- A jurisprudência Tribunal Superior não reconhece "nulidade no ato
de se convocar suplentes a fim de evitar a ocorrência de estouro de
urna, possibilidade concretamente extraída do cotejo do número de
réus com o número de jurados a serem sorteados" (REsp n.
1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 14/12/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTOURO DE URNA. COMPLEMENTAÇÃO DE JURADOS.
POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o
entendimento de que, tanto na nulidade relativa quanto na absoluta,
é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em observância
ao princípio pas de nullité sans grief. Porém, no caso concreto, a
Defesa não cumpriu com essa obrigação, nem mesmo na origem.
2. Na hipótese dos autos, os jurados suplentes foram sorteados no
dia 15 de março de 2022 e convocados para as próximas sessões, que
seriam realizadas nos dias 17 e 29 daquele mês.
3. A jurisprudência Tribunal Superior não reconhece "nulidade no ato
de se convocar suplentes a fim de evitar a ocorrência de estouro de
urna, possibilidade concretamente extraída do cotejo do número de
réus com o número de jurados a serem sorteados" (REsp n.
1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 14/12/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ESTOURO DE URNA - COMPLEMENTAÇÃO DE
JURADOS - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<REsp 1843481>>-PE, <<AgRg no HC 710305>>-PB,
<<AgRg no HC 703604>>-PE, <<AgRg no REsp 1398509>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.