STJ — 1988083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-06-05Data da publicação: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9278f8bcd856adb404cdf85813808ed4cda81ea811ff914da00a2dbbea57a76a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846871
Número de registro na fonte
202200578205
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ATO DESTINADO AO ENVIO DE CRIANÇAS AO EXTERIOR COM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS COM INTUITO DE OBTENÇÃO DE LUCRO. UTILIZAÇÃO DE FALSAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTES. ART. 239, PARÁGRAFO ÚNICO, ÚLTIMA PARTE, DA LEI N. 8.069/90. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. REPRISTINAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO SÓ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DIMINUIÇÃO DA PENA COM A PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. NÃO AFASTAMENTO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, O TRF5, no julgamento da revisional, absolveu a recorrente do delito do art. 239, parágrafo único, do ECA, por ausência de dolo na conduta, mas restabeleceu a condenação relativa ao delito de falsidade ideológica previsto no art. 299 do CP, até então empregado para qualificar o primeiro crime - emprego de fraude. Assim, ao invés de ser condenada pelo art. 239, parágrafo único, do ECA (crime-fim), com a pena de 6 (seis) anos de reclusão, o foi pelo art. 299 do CP (crime-meio), com a pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão.
  2. Não há falar em nova condenação ou ofensa à coisa julgada, mas adequação jurídica a circunstâncias já definidas e defendidas pela ré, que apenas haviam ganhado subsidiariedade no julgamento da apelação em vista da maior gravidade da conduta criminosa antes imputada - art. 239, parágrafo único, do ECA. Assim, se não se está diante de um crime-fim, remanesce aquilo que havia sido absorvido, em razão da inexistência de normas penais simultaneamente incidentes sob os fatos delituosos. Precedente.
  3. No julgamento da revisional é possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, tal como se deu na hipótese.
  4. Quanto à prescrição punitiva estatal, não obstante este Superior Tribunal de Justiça reconheça o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em 29/11/2007, como dito, aquela só ocorre até o trânsito em julgado da sentença penal. Sendo que, "A mera redução da pena em sede revisional não afasta o efeito interruptivo da prescrição punitiva que é próprio da sentença condenatória" (HC 17.357/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/2/2003).
  5. Na espécie, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 109, V, do CP. O delito ocorreu em agosto de 2005, o recebimento da denúncia em setembro de 2005, a publicação da sentença em fevereiro de 2006 e o trânsito em julgado se deu em 5/8/2008. Assim, entre os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, não transcorreu o lapso temporal superior aos 4 (quatro) anos exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ATO DESTINADO AO ENVIO DE CRIANÇAS AO EXTERIOR COM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS COM INTUITO DE OBTENÇÃO DE LUCRO. UTILIZAÇÃO DE FALSAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTES. ART. 239, PARÁGRAFO ÚNICO, ÚLTIMA PARTE, DA LEI N. 8.069/90. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. REPRISTINAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO SÓ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DIMINUIÇÃO DA PENA COM A PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. NÃO AFASTAMENTO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, O TRF5, no julgamento da revisional, absolveu a recorrente do delito do art. 239, parágrafo único, do ECA, por ausência de dolo na conduta, mas restabeleceu a condenação relativa ao delito de falsidade ideológica previsto no art. 299 do CP, até então empregado para qualificar o primeiro crime - emprego de fraude. Assim, ao invés de ser condenada pelo art. 239, parágrafo único, do ECA (crime-fim), com a pena de 6 (seis) anos de reclusão, o foi pelo art. 299 do CP (crime-meio), com a pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão. 2. Não há falar em nova condenação ou ofensa à coisa julgada, mas adequação jurídica a circunstâncias já definidas e defendidas pela ré, que apenas haviam ganhado subsidiariedade no julgamento da apelação em vista da maior gravidade da conduta criminosa antes imputada - art. 239, parágrafo único, do ECA. Assim, se não se está diante de um crime-fim, remanesce aquilo que havia sido absorvido, em razão da inexistência de normas penais simultaneamente incidentes sob os fatos delituosos. Precedente. 3. No julgamento da revisional é possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, tal como se deu na hipótese. 4. Quanto à prescrição punitiva estatal, não obstante este Superior Tribunal de Justiça reconheça o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em 29/11/2007, como dito, aquela só ocorre até o trânsito em julgado da sentença penal. Sendo que, "A mera redução da pena em sede revisional não afasta o efeito interruptivo da prescrição punitiva que é próprio da sentença condenatória" (HC 17.357/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/2/2003). 5. Na espécie, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 109, V, do CP. O delito ocorreu em agosto de 2005, o recebimento da denúncia em setembro de 2005, a publicação da sentença em fevereiro de 2006 e o trânsito em julgado se deu em 5/8/2008. Assim, entre os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, não transcorreu o lapso temporal superior aos 4 (quatro) anos exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.