Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO
NO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, "é razoável admitir a possibilidade de, diante das
circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de
repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em
outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado
mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância
judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua
discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a
infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a
circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com
maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a
reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante
do caso concreto" (trecho extraído do voto do relator no REsp n.
1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO
NO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, "é razoável admitir a possibilidade de, diante das
circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de
repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em
outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado
mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância
judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua
discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a
infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a
circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com
maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a
reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante
do caso concreto" (trecho extraído do voto do relator no REsp n.
1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO - INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA
QUALIFICADA DO DELITO)
STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 762963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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