STJ — 752184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22ccfc022580ff2f1ec08c6a5a6aa6aed9f33f23febd78e80785790a19a0f644
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDAS MUNICIPAIS. EXCEPCIONALIDADE. AÇÃO VINCULADA ÀS FINALIDADES DA CORPORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- N ão ficou demonstrada relação clara, direta e imediata entre a abordagem dos guardas e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais. Ao contrário, os guardas estavam atuando em típica função ostensiva, pois afirmaram em juízo que se encontravam "em patrulhamento", ou seja, em claro desvio de função das suas atribuições constitucionais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDAS MUNICIPAIS. EXCEPCIONALIDADE.
AÇÃO VINCULADA ÀS FINALIDADES DA CORPORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. N ão ficou demonstrada relação clara, direta e imediata entre a
abordagem dos guardas e a necessidade de proteger a integridade dos
bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais.
Ao contrário, os guardas estavam atuando em típica função ostensiva,
pois afirmaram em juízo que se encontravam "em patrulhamento", ou
seja, em claro desvio de função das suas atribuições
constitucionais.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS - POLICIAMENTO OSTENSIVO - BUSCA PESSOAL E
VEICULAR - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 757022>>-SP, <<AgRg no RHC 173903>>-SP,
<<AgRg no HC 787756>>-SP
(GUARDAS MUNICIPAIS - EXCEPCIONALIDADE - AÇÃO VINCULADA ÀS
FINALIDADES DA CORPORAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 776789>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.