STJ — 795621
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. FRAÇÃO.
REINCIDÊNCIA. 1/6. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à pena-base, o agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado
n. 182 da Súmula desta Corte.
2. É proporcional a elevação da pena em 1/6, na segunda fase da
dosimetria, em decorrência da agravante da reincidência.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.