STJ — 70576

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-06-05Data da publicação: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7ed7e9b75af78841e3aa6fab0ff4a9ca3041dacc8ebfd51e6bf0f6d202188a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846894
Número de registro na fonte
202300177901
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: a7ed7e9b75af78841e3aa6fab0ff4a9ca3041dacc8ebfd51e6bf0f6d202188a5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021.
  2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que a apresentação da declaração de imposto de renda, bem como de faturas de cartão de crédito, não demonstravam, por si só, a hipossuficiência do requerente por superendividamento. Nesse contexto, não se identifica ilegalidade nos fundamentos do acórdão impugnado no sentido de não haver elementos a indicar, de forma clara e incontestável, ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Sobre a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, confiram-se: MS n. 10.984/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/2/2019; AgRg no RMS n. 66.118/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/4/2021 e AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 6/6/2019.
  3. Destarte, na hipótese de o impetrante não se desincumbir de demonstrar de forma indubitável sua hipossuficiência, a via estreita do mandado de segurança mostra-se inadequada para discutir a questão, haja vista a impossibilidade de dilação probatória.
  4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.
  5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que a apresentação da declaração de imposto de renda, bem como de faturas de cartão de crédito, não demonstravam, por si só, a hipossuficiência do requerente por superendividamento. Nesse contexto, não se identifica ilegalidade nos fundamentos do acórdão impugnado no sentido de não haver elementos a indicar, de forma clara e incontestável, ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Sobre a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, confiram-se: MS n. 10.984/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/2/2019; AgRg no RMS n. 66.118/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/4/2021 e AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 6/6/2019. 3. Destarte, na hipótese de o impetrante não se desincumbir de demonstrar de forma indubitável sua hipossuficiência, a via estreita do mandado de segurança mostra-se inadequada para discutir a questão, haja vista a impossibilidade de dilação probatória. 4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<MS 10984>>-DF, <<AgRg no RMS 66118>>-RS, <<AgRg nos EDcl no RMS 57492>>-SP (PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1665340>>-SC, <<AgInt no AREsp 2081592>>-SP, <<AgInt no AREsp 2202604>>-SP, <<HC 664970>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.