Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de
hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n.
1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n.
2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021.
- Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que a
apresentação da declaração de imposto de renda, bem como de faturas
de cartão de crédito, não demonstravam, por si só, a
hipossuficiência do requerente por superendividamento. Nesse
contexto, não se identifica ilegalidade nos fundamentos do acórdão
impugnado no sentido de não haver elementos a indicar, de forma
clara e incontestável, ofensa a direito líquido e certo do
impetrante. Sobre a impossibilidade de dilação probatória no mandado
de segurança, confiram-se: MS n. 10.984/DF, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/2/2019; AgRg no
RMS n. 66.118/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/4/2021
e AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 6/6/2019.
- Destarte, na hipótese de o impetrante não se desincumbir de
demonstrar de forma indubitável sua hipossuficiência, a via estreita
do mandado de segurança mostra-se inadequada para discutir a
questão, haja vista a impossibilidade de dilação probatória.
- Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas
reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da
interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, razão
pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da
decisão agravada.
- Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de
hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n.
1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n.
2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que a
apresentação da declaração de imposto de renda, bem como de faturas
de cartão de crédito, não demonstravam, por si só, a
hipossuficiência do requerente por superendividamento. Nesse
contexto, não se identifica ilegalidade nos fundamentos do acórdão
impugnado no sentido de não haver elementos a indicar, de forma
clara e incontestável, ofensa a direito líquido e certo do
impetrante. Sobre a impossibilidade de dilação probatória no mandado
de segurança, confiram-se: MS n. 10.984/DF, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/2/2019; AgRg no
RMS n. 66.118/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/4/2021
e AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 6/6/2019.
3. Destarte, na hipótese de o impetrante não se desincumbir de
demonstrar de forma indubitável sua hipossuficiência, a via estreita
do mandado de segurança mostra-se inadequada para discutir a
questão, haja vista a impossibilidade de dilação probatória.
4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas
reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da
interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, razão
pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da
decisão agravada.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
STJ - <<MS 10984>>-DF, <<AgRg no RMS 66118>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no RMS 57492>>-SP
(PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1665340>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2081592>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2202604>>-SP, <<HC 664970>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.