Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA PROVA POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONTEXTO FÁTICO
ANTECEDENTES QUE NÃO APONTA ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE
CRIME NA RESIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA DADA PELO PROPRIETÁRIO
DO IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA. MORADIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO
MORADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- O contexto fático antecedente não aponta elementos indicativos
da prática de crime na residência da acusada suficientes para
justificar o ingresso dos policiais no domicílio da paciente.
- A autorização que teria sido dada por terceira pessoa, "moradora
residente nos fundos do pátio, que se identificou como proprietária
dos imóveis existentes no terreno", não se mostra suficiente a
legitimar o ingresso dos policiais na residência da paciente,
porquanto, pela natureza de moradia, exige-se o consentimento da
moradora, o que não ocorreu, pois a paciente foi pega de surpresa
quando estava dormindo, caracterizando a medida invasiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA PROVA POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONTEXTO FÁTICO
ANTECEDENTES QUE NÃO APONTA ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE
CRIME NA RESIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA DADA PELO PROPRIETÁRIO
DO IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA. MORADIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO
MORADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. O contexto fático antecedente não aponta elementos indicativos
da prática de crime na residência da acusada suficientes para
justificar o ingresso dos policiais no domicílio da paciente.
3. A autorização que teria sido dada por terceira pessoa, "moradora
residente nos fundos do pátio, que se identificou como proprietária
dos imóveis existentes no terreno", não se mostra suficiente a
legitimar o ingresso dos policiais na residência da paciente,
porquanto, pela natureza de moradia, exige-se o consentimento da
moradora, o que não ocorreu, pois a paciente foi pega de surpresa
quando estava dormindo, caracterizando a medida invasiva.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.