STJ — 800332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7736ed823427f6368b1da38692cfc5d517d811d76f1bcec0be72d7361bb7a88

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: b7736ed823427f6368b1da38692cfc5d517d811d76f1bcec0be72d7361bb7a88
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONTEXTO FÁTICO ANTECEDENTES QUE NÃO APONTA ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE CRIME NA RESIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA DADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA. MORADIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
  2. O contexto fático antecedente não aponta elementos indicativos da prática de crime na residência da acusada suficientes para justificar o ingresso dos policiais no domicílio da paciente.
  3. A autorização que teria sido dada por terceira pessoa, "moradora residente nos fundos do pátio, que se identificou como proprietária dos imóveis existentes no terreno", não se mostra suficiente a legitimar o ingresso dos policiais na residência da paciente, porquanto, pela natureza de moradia, exige-se o consentimento da moradora, o que não ocorreu, pois a paciente foi pega de surpresa quando estava dormindo, caracterizando a medida invasiva.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONTEXTO FÁTICO ANTECEDENTES QUE NÃO APONTA ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE CRIME NA RESIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA DADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA. MORADIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. O contexto fático antecedente não aponta elementos indicativos da prática de crime na residência da acusada suficientes para justificar o ingresso dos policiais no domicílio da paciente. 3. A autorização que teria sido dada por terceira pessoa, "moradora residente nos fundos do pátio, que se identificou como proprietária dos imóveis existentes no terreno", não se mostra suficiente a legitimar o ingresso dos policiais na residência da paciente, porquanto, pela natureza de moradia, exige-se o consentimento da moradora, o que não ocorreu, pois a paciente foi pega de surpresa quando estava dormindo, caracterizando a medida invasiva. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.