Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua
prisão em flagrante - após informação anônima noticiando que o
paciente, vulgo "Pachola", estaria guardando drogas em sua
residência para a Comunidade da Baleeira, dominada pela facção
criminosa "A. D. A", o que motivou a realização de uma campana
próxima à sua casa para averiguar a informação. Ao ser abordado
saindo do local com uma sacola contendo dois tabletes de erva
prensada, o paciente admitiu aos policiais que havia mais droga em
sua casa, havendo sido apreendido no total 5,460kg de maconha -
(e-STJ, fls. 24/25); acrescente-se a isso, o fato de o próprio
paciente haver confessado aos policiais que aquela era a segunda vez
que fazia a guarda de drogas e que recebia R$ 250,00 por semana
para realizar a tarefa; sendo, portanto, pouco crível, que ele
estivesse praticando a mercancia ilícita naquela localidade de forma
autônoma e que não estivesse vinculado à facção criminosa "A. D.
A", de forma estável e permanente para fazer a guarda de quantidade
tão vultosa de entorpecente.
- Nesse contexto, reputo demonstrado o vínculo associativo e
permanente do paciente à prática da mercancia, inexistindo
ilegalidade em sua condenação pelo referido delito, sendo que,
entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado
aos autos, providência incabível na via processual eleita.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua
prisão em flagrante - após informação anônima noticiando que o
paciente, vulgo "Pachola", estaria guardando drogas em sua
residência para a Comunidade da Baleeira, dominada pela facção
criminosa "A. D. A", o que motivou a realização de uma campana
próxima à sua casa para averiguar a informação. Ao ser abordado
saindo do local com uma sacola contendo dois tabletes de erva
prensada, o paciente admitiu aos policiais que havia mais droga em
sua casa, havendo sido apreendido no total 5,460kg de maconha -
(e-STJ, fls. 24/25); acrescente-se a isso, o fato de o próprio
paciente haver confessado aos policiais que aquela era a segunda vez
que fazia a guarda de drogas e que recebia R$ 250,00 por semana
para realizar a tarefa; sendo, portanto, pouco crível, que ele
estivesse praticando a mercancia ilícita naquela localidade de forma
autônoma e que não estivesse vinculado à facção criminosa "A. D.
A", de forma estável e permanente para fazer a guarda de quantidade
tão vultosa de entorpecente.
3. Nesse contexto, reputo demonstrado o vínculo associativo e
permanente do paciente à prática da mercancia, inexistindo
ilegalidade em sua condenação pelo referido delito, sendo que,
entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado
aos autos, providência incabível na via processual eleita.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 820758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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