STJ — 821841
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 079b0bf9df2c6dee2a99471c8a5f9c0911d2b0fa87bb020fe09d25d9df1128dd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo, qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, inviabilizando novo exame nesta oportunidade.
- Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC 215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão. Esses elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP, relator(a) Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de 10/05/2022).
- De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ
ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante
do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo,
qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por
unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto
contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso,
extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com
base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a
aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por
entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual,
especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de
que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a
apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações
sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que
denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais
assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus,
inviabilizando novo exame nesta oportunidade.
2. Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão
foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC
215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em
decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância
e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados
como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do
processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a
qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão. Esses
elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos
limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP,
relator(a) Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de
10/05/2022).
3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o
não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.