Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA DECISÃO DE
PRESIDENTE DE SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DE TRIBUNAL ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CÂMARA CRIMINAL QUE ATUOU EM INQUÉRITO
ORIGINÁRIO. CORRÉU PREFEITO. INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. COLEGIADO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE PEDIDO DE QUEBRA DE
SIGILO DE DADOS E TELEFÔNICOS. TÉRMINO DO MANDATO DO ALCAIDE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETORNO DO FEITO
AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE
MEDIDAS CAUTELARES NO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO NO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus que objetivava o reconhecimento de
prevenção da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - TJSP para o julgamento da Apelação Criminal
n. 0016519-23.2012.8.26.0554. O writ foi impetrado nesta Corte
Superior contra ato do Presidente da Seção de Direito Criminal do
TJSP pelo qual afastou suposta prevenção da 16ª Câmara de Direito
Criminal para o julgamento do aludido apelo - manifestando-se,
inclusive, pelo impedimento da mesma - e manteve a distribuição por
sorteio do recurso à 7ª Câmara de Direito Criminal.
- Ordem de habeas corpus denegada monocraticamente por não se
identificar ilegalidade na decisão impugnada, a qual se fundou no
seguinte precedente: HC n. 597.495/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de
12/11/2020, DJe de 3/11/2020.
- A decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal
do TJSP, tal qual o mencionado precedente do STJ, objetivou a
realização efetiva do duplo grau de jurisdição, ou seja, tendo em
vista que a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP analisou pedido
de quebra de sigilo de dados e telefônico no âmbito do inquérito
policial, a autoridade apontada como coatora houve por bem impedi-la
de julgar a apelação encaminhado referido recurso ao Colegiado
diverso que não realizou qualquer análise de fato e de direito
acerca dos fatos imputados aos réus.
- Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA DECISÃO DE
PRESIDENTE DE SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DE TRIBUNAL ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CÂMARA CRIMINAL QUE ATUOU EM INQUÉRITO
ORIGINÁRIO. CORRÉU PREFEITO. INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. COLEGIADO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE PEDIDO DE QUEBRA DE
SIGILO DE DADOS E TELEFÔNICOS. TÉRMINO DO MANDATO DO ALCAIDE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETORNO DO FEITO
AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE
MEDIDAS CAUTELARES NO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO NO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus que objetivava o reconhecimento de
prevenção da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - TJSP para o julgamento da Apelação Criminal
n. 0016519-23.2012.8.26.0554. O writ foi impetrado nesta Corte
Superior contra ato do Presidente da Seção de Direito Criminal do
TJSP pelo qual afastou suposta prevenção da 16ª Câmara de Direito
Criminal para o julgamento do aludido apelo - manifestando-se,
inclusive, pelo impedimento da mesma - e manteve a distribuição por
sorteio do recurso à 7ª Câmara de Direito Criminal.
2. Ordem de habeas corpus denegada monocraticamente por não se
identificar ilegalidade na decisão impugnada, a qual se fundou no
seguinte precedente: HC n. 597.495/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de
12/11/2020, DJe de 3/11/2020.
3. A decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal
do TJSP, tal qual o mencionado precedente do STJ, objetivou a
realização efetiva do duplo grau de jurisdição, ou seja, tendo em
vista que a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP analisou pedido
de quebra de sigilo de dados e telefônico no âmbito do inquérito
policial, a autoridade apontada como coatora houve por bem impedi-la
de julgar a apelação encaminhado referido recurso ao Colegiado
diverso que não realizou qualquer análise de fato e de direito
acerca dos fatos imputados aos réus.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO - ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA
DO CORRÉU - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO)
STJ - <<HC 597495>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.