STJ — 751858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fa04e56a0c75da66faa32aafea5ed2ba5266b4d4f947e7465ae7a204cbe6c05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846980
Número de registro na fonte
202201948305
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5fa04e56a0c75da66faa32aafea5ed2ba5266b4d4f947e7465ae7a204cbe6c05
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DE TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CÂMARA CRIMINAL QUE ATUOU EM INQUÉRITO ORIGINÁRIO. CORRÉU PREFEITO. INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. COLEGIADO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEFÔNICOS. TÉRMINO DO MANDATO DO ALCAIDE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE MEDIDAS CAUTELARES NO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que objetivava o reconhecimento de prevenção da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP para o julgamento da Apelação Criminal n. 0016519-23.2012.8.26.0554. O writ foi impetrado nesta Corte Superior contra ato do Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP pelo qual afastou suposta prevenção da 16ª Câmara de Direito Criminal para o julgamento do aludido apelo - manifestando-se, inclusive, pelo impedimento da mesma - e manteve a distribuição por sorteio do recurso à 7ª Câmara de Direito Criminal.
  2. Ordem de habeas corpus denegada monocraticamente por não se identificar ilegalidade na decisão impugnada, a qual se fundou no seguinte precedente: HC n. 597.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.
  3. A decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, tal qual o mencionado precedente do STJ, objetivou a realização efetiva do duplo grau de jurisdição, ou seja, tendo em vista que a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP analisou pedido de quebra de sigilo de dados e telefônico no âmbito do inquérito policial, a autoridade apontada como coatora houve por bem impedi-la de julgar a apelação encaminhado referido recurso ao Colegiado diverso que não realizou qualquer análise de fato e de direito acerca dos fatos imputados aos réus.
  4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DE TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CÂMARA CRIMINAL QUE ATUOU EM INQUÉRITO ORIGINÁRIO. CORRÉU PREFEITO. INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. COLEGIADO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEFÔNICOS. TÉRMINO DO MANDATO DO ALCAIDE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE MEDIDAS CAUTELARES NO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que objetivava o reconhecimento de prevenção da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP para o julgamento da Apelação Criminal n. 0016519-23.2012.8.26.0554. O writ foi impetrado nesta Corte Superior contra ato do Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP pelo qual afastou suposta prevenção da 16ª Câmara de Direito Criminal para o julgamento do aludido apelo - manifestando-se, inclusive, pelo impedimento da mesma - e manteve a distribuição por sorteio do recurso à 7ª Câmara de Direito Criminal. 2. Ordem de habeas corpus denegada monocraticamente por não se identificar ilegalidade na decisão impugnada, a qual se fundou no seguinte precedente: HC n. 597.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020. 3. A decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, tal qual o mencionado precedente do STJ, objetivou a realização efetiva do duplo grau de jurisdição, ou seja, tendo em vista que a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP analisou pedido de quebra de sigilo de dados e telefônico no âmbito do inquérito policial, a autoridade apontada como coatora houve por bem impedi-la de julgar a apelação encaminhado referido recurso ao Colegiado diverso que não realizou qualquer análise de fato e de direito acerca dos fatos imputados aos réus. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO - ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA DO CORRÉU - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - <<HC 597495>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.