STJ — 178891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d31a324823ba8a1c5fca97036b807650e2f60547aaa25692bf7886afb45cd59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846997
Número de registro na fonte
202301095894
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9d31a324823ba8a1c5fca97036b807650e2f60547aaa25692bf7886afb45cd59
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 9d31a324823ba8a1c5fca97036b807650e2f60547aaa25692bf7886afb45cd59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE CONTAS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não conheceu do pedido, sob o fundamento de que "existe mecanismo processual apropriados, adequado, deixando incabível o remédio heroico do Habeas Corpus, que sabidamente se destina a proteger a liberdade do indivíduo, enquanto a pretensão deduzida é de liberação de automóvel e de contas bancárias" (fl. 841).
  2. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o habeas corpus não se presta para revogar decisão que determinou medidas que não atingem a liberdade ambulatorial do acusado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE CONTAS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do pedido, sob o fundamento de que "existe mecanismo processual apropriados, adequado, deixando incabível o remédio heroico do Habeas Corpus, que sabidamente se destina a proteger a liberdade do indivíduo, enquanto a pretensão deduzida é de liberação de automóvel e de contas bancárias" (fl. 841). 2. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o habeas corpus não se presta para revogar decisão que determinou medidas que não atingem a liberdade ambulatorial do acusado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.