STJ — 700362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94860e658be178db203e5397e82aa174a24cb2dd595281b7380a40bec3507feb

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 94860e658be178db203e5397e82aa174a24cb2dd595281b7380a40bec3507feb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS DE LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO ADVINDO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere precisamente à higidez da quebra de sigilo fiscal e bancário, registro que, nos autos do Recurso Especial n. 1.591.375/SP, de minha relatoria, na qual figura a ora agravante como recorrente, já definitivamente julgado, decidi pela preclusão da matéria. Dessa forma, tratando-se de mera reiteração de pedido já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, não comporta conhecimento o presente habeas corpus neste ponto. Precedentes. Ademais, ainda que assim não fosse, como visto, o aresto impugnado apresentou fundamentação concreta para a necessidade da quebra do sigilo dos envolvidos, baseada em investigação pela polícia federal, que perdurou por anos, demonstrados, além da periculosidade dos agentes, indícios de que a agravante e os demais acusados deixaram de justificar a movimentação financeira de vulto e patrimônio considerável, sendo detectada movimentação incompatível, o que indica a lavagem e ocultação de patrimônio advindo do tráfico ilícito de entorpecentes praticado por Orlando, ex-marido da agravante, que era o líder do grupo, o mentor principal, tendo os outros parentes, principalmente a acusada, que é sua ex-esposa, e a atual, como gerentes financeiras do grupo. O Tribunal de origem asseverou ainda que "não houve quebra de sigilo pelo COAF sem ordem judicial, o qual apenas se limita a indicar a existência de movimentação atípica. Com efeito, não há violação do sigilo bancário, o qual é quebrado posteriormente por autorização judicial". As investigações iniciaram-se após a prisão em flagrante do corréu Orlando, envolvendo as pessoas de seu relacionamento, sendo que a polícia federal acessou as agendas e anotações, bem como informações obtidas junto ao Banco Central e ao COAF de vultuosas movimentações bancárias de Orlando e de outras pessoas a ele ligadas, especialmente a agravante.
  2. O entendimento da Corte Especial desta Superior Corte de Justiça é de que: "A atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito das atividades de natureza penal persecutória. Assim, pode ser utilizada como fundamento para a quebra de sigilo financeiro. Precedentes do STF e do STJ". Destacando ainda que: "É permitido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial (STF, RE 1.055.941, TRIBUNAL PLENO, publicado em 18/3/2021)" (AgRg na CauInomCrim n. 69/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/6/2022).
  3. A tese de suposta nulidade por quebra de sigilo telefônico da agravante, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no julgamento da ação revisional, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS DE LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO ADVINDO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere precisamente à higidez da quebra de sigilo fiscal e bancário, registro que, nos autos do Recurso Especial n. 1.591.375/SP, de minha relatoria, na qual figura a ora agravante como recorrente, já definitivamente julgado, decidi pela preclusão da matéria. Dessa forma, tratando-se de mera reiteração de pedido já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, não comporta conhecimento o presente habeas corpus neste ponto. Precedentes. Ademais, ainda que assim não fosse, como visto, o aresto impugnado apresentou fundamentação concreta para a necessidade da quebra do sigilo dos envolvidos, baseada em investigação pela polícia federal, que perdurou por anos, demonstrados, além da periculosidade dos agentes, indícios de que a agravante e os demais acusados deixaram de justificar a movimentação financeira de vulto e patrimônio considerável, sendo detectada movimentação incompatível, o que indica a lavagem e ocultação de patrimônio advindo do tráfico ilícito de entorpecentes praticado por Orlando, ex-marido da agravante, que era o líder do grupo, o mentor principal, tendo os outros parentes, principalmente a acusada, que é sua ex-esposa, e a atual, como gerentes financeiras do grupo. O Tribunal de origem asseverou ainda que "não houve quebra de sigilo pelo COAF sem ordem judicial, o qual apenas se limita a indicar a existência de movimentação atípica. Com efeito, não há violação do sigilo bancário, o qual é quebrado posteriormente por autorização judicial". As investigações iniciaram-se após a prisão em flagrante do corréu Orlando, envolvendo as pessoas de seu relacionamento, sendo que a polícia federal acessou as agendas e anotações, bem como informações obtidas junto ao Banco Central e ao COAF de vultuosas movimentações bancárias de Orlando e de outras pessoas a ele ligadas, especialmente a agravante. 2. O entendimento da Corte Especial desta Superior Corte de Justiça é de que: "A atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito das atividades de natureza penal persecutória. Assim, pode ser utilizada como fundamento para a quebra de sigilo financeiro. Precedentes do STF e do STJ". Destacando ainda que: "É permitido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial (STF, RE 1.055.941, TRIBUNAL PLENO, publicado em 18/3/2021)" (AgRg na CauInomCrim n. 69/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/6/2022). 3. A tese de suposta nulidade por quebra de sigilo telefônico da agravante, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no julgamento da ação revisional, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO COAF - COMPARTILHAMENTO - PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgRg na CauInomCrim 69>>-DF (LAVAGEM DE DINHEIRO - QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgRg no HC 664027>>-GO, <<RHC 118283>>-MG (LAVAGEM DE DINHEIRO - NULIDADE - QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 160387>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.