STJ — 165712

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85a8db7a30900cbbb2873f7aa6dc4ca89dfeaa1387d64da33557b5822412694a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SUPOSTAS PROVAS ILEGALMENTE PRODUZIDAS PELA PREVIC. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento prematuro do inquérito policial somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
  2. O argumento de quebra de sigilo bancário pela PREVIC é inconsistente, uma vez que não há dados bancários do agravante ou sequer de quaisquer dos envolvidos na notícia dos fatos formulada pela PREVIC que, inclusive, sugeriu ao MPF a quebra dos sigilos bancários e fiscais dos dirigentes da OABPREV/RJ, dentre eles, o agravante.
  3. Ausente qualquer ilegalidade na decisão judicial que autorizou a quebra dos sigilos, a qual indicou a presença dos elementos atinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum in mora, bem como foi com base na análise do relatório apresentado pela PREVIC, o Relatório de Inteligência Financeira fornecido pelo COAF e as informações prestadas pela OABPREV/RJ.
  4. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o prosseguimento do inquérito policial, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar as investigações criminais demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
  5. Agravo ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SUPOSTAS PROVAS ILEGALMENTE PRODUZIDAS PELA PREVIC. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro do inquérito policial somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. O argumento de quebra de sigilo bancário pela PREVIC é inconsistente, uma vez que não há dados bancários do agravante ou sequer de quaisquer dos envolvidos na notícia dos fatos formulada pela PREVIC que, inclusive, sugeriu ao MPF a quebra dos sigilos bancários e fiscais dos dirigentes da OABPREV/RJ, dentre eles, o agravante. 3. Ausente qualquer ilegalidade na decisão judicial que autorizou a quebra dos sigilos, a qual indicou a presença dos elementos atinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum in mora, bem como foi com base na análise do relatório apresentado pela PREVIC, o Relatório de Inteligência Financeira fornecido pelo COAF e as informações prestadas pela OABPREV/RJ. 4. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o prosseguimento do inquérito policial, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar as investigações criminais demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 5. Agravo ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA) STJ - <<AgRg no RHC 159887>>-MG, <<AgRg no RHC 141911>>-MS (HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no RHC 144362>>-GO, <<AgRg no HC 603357>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.