STJ — 2206857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 848be26b6c64a05ddf34b8383fd8fdc4b91350d4b12213877fc66afe7b54af2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847059
Número de registro na fonte
202202858689
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO NA CONDUTA. CONDUTAS DO AGENTE ESPECIFICADAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento desta Corte, a condição de sócio gerente do posto de abastecimento responsável por comercializar o combustível, por si só, não autoriza a condenação pela prática de crime previsto na Lei n. 8.176/91, sendo necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta do agente, tendo em vista que o Direito Penal não permite a chamada reponsabilidade penal objetiva.
  2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias especificaram que, no momento dos fatos, o recorrente atuava junto aos negócios do posto, inclusive assinando autos de fiscalização e recebendo ofícios, atos relacionados aos ilícitos referidos na inicial acusatória, que demonstraram a ciência das irregularidades. Nesse contexto, a responsabilização penal não foi constatada apenas por sua condição de sócio da empresa de comércio de combustível, mas também por sua atuação direta nos fatos, caracterizando o dolo da conduta.
  3. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a fim de atender a pretensão de ausência de dolo, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, procedimento vedado ante a Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO NA CONDUTA. CONDUTAS DO AGENTE ESPECIFICADAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a condição de sócio gerente do posto de abastecimento responsável por comercializar o combustível, por si só, não autoriza a condenação pela prática de crime previsto na Lei n. 8.176/91, sendo necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta do agente, tendo em vista que o Direito Penal não permite a chamada reponsabilidade penal objetiva. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias especificaram que, no momento dos fatos, o recorrente atuava junto aos negócios do posto, inclusive assinando autos de fiscalização e recebendo ofícios, atos relacionados aos ilícitos referidos na inicial acusatória, que demonstraram a ciência das irregularidades. Nesse contexto, a responsabilização penal não foi constatada apenas por sua condição de sócio da empresa de comércio de combustível, mas também por sua atuação direta nos fatos, caracterizando o dolo da conduta. 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a fim de atender a pretensão de ausência de dolo, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, procedimento vedado ante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA) STJ - <<REsp 1222243>>-SP (DOLO NA CONDUTA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2030426>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.