STJ — 773165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf6f334cfa40066fd918a918a4bbde7198e88a18d99fd600304c92d6167d96ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVAS. RECONHECIMENTO. ART.226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMA NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INSTRUMENTO INADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tema referente ao suposto desrespeito ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedente. Além disso, o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância com o deste Tribunal Superior, haja vista que, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, deve ser realizada em sede de revisão criminal a reforma da sentença pretendida pela defesa. Precedentes.
  2. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVAS. RECONHECIMENTO. ART.226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMA NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INSTRUMENTO INADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O tema referente ao suposto desrespeito ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedente. Além disso, o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância com o deste Tribunal Superior, haja vista que, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, deve ser realizada em sede de revisão criminal a reforma da sentença pretendida pela defesa. Precedentes. 2. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 804184>>-SP, <<AgRg no HC 784322>>-SP, <<AgRg no HC 738138>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.