Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. I - A decisão monocrática da Presidência do STJ que não conhece do agravo em recurso especial não viola o princípio da colegialidade, porquanto a hipótese está prevista expressamente no art. 21-E, inciso V, do RISTJ. Precedentes. II - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - Na hipótese dos autos, as razões…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF.
I - A decisão monocrática da Presidência do STJ que não conhece do
agravo em recurso especial não viola o princípio da colegialidade,
porquanto a hipótese está prevista expressamente no art. 21-E,
inciso V, do RISTJ. Precedentes.
II - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a
decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
III - Na hipótese dos autos, as razões recursais citavam vários
dispositivos legais, mas o modo como a pretensão fora deduzida
inviabilizava a exata compreensão da controvérsia, razão por que se
aplicou a Súmula n.º 284/STF para obstar o processamento do recurso.
Ademais, as peças apresentadas evidenciavam a intenção de recorrer
a esta Corte como terceira instância revisora, sem se atentar para a
natureza restrita da cognição efetuada na via eleita
IV - Há defeito de fundamentação quando as peças juntadas aos autos
não demonstram, de forma clara e objetiva, sob quais hipóteses
constitucionais o recurso especial foi interposto, nem apresentam
argumentos compatíveis com a natureza do recurso especial.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2223333>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2244533>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.