STJ — 2181871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af26e08484cb244718eb2c7bfa8d7bf54975e0c82347fd1e4bf7e18902bab872

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847070
Número de registro na fonte
202202402247
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESTEMUNHO INDIRETO. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284, STF. I - Não há que se falar em prequestionamento quando o acórdão recorrido, a despeito de tratar da matéria de fundo do recurso, não enfrenta a tese recursal sob o viés pretendido pela defesa. II - Na hipótese dos autos, o acórdão de apelação tratava da confirmação judicial do reconhecimento fotográfico realização em delegacia, ao passo que a tese ventilada em recurso e…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESTEMUNHO INDIRETO. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284, STF. I - Não há que se falar em prequestionamento quando o acórdão recorrido, a despeito de tratar da matéria de fundo do recurso, não enfrenta a tese recursal sob o viés pretendido pela defesa. II - Na hipótese dos autos, o acórdão de apelação tratava da confirmação judicial do reconhecimento fotográfico realização em delegacia, ao passo que a tese ventilada em recurso especial dizia respeito à necessidade de o reconhecimento judicial ser necessariamente presencial. III - Incide a Súmula n.º 284 do STF quando a parte reputa como violados dispositivos que não guardam qualquer relação com o caso em análise ou, ainda, cujo conteúdo normativo está dissociado da tese recursal defendida. IV - Não há que se falar em violação ao art. 593, inciso III, alínea "d", e § 3º, do Código de Processo Penal, que diz respeito à decisão do Conselho de Sentença, se o processo ainda está na primeira fase do procedimento especial. V - Inviável presumir que o art. 414 do Código de Processo Penal vede, em absoluto, o testemunho de "ouvir dizer", pois o aludido dispositivo materializa o princípio convencimento livre e motivado, sendo lícito ao juiz utilizar o testemunho indireto como elemento de convicção, desde que cotejado com outros elementos de prova, como ocorreu no caso. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.