Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO EM RELAÇÃO A UM DENUNCIADO. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FATOS ANTERIORES E ESTRANHOS AO INÍCIO DO MANDATO ELETIVO EM RELAÇÃO A OUTRO CODENUNCIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS AUTOS DA AP N. 937 QO APLICÁVEL AOS CARGOS ELETIVOS DO EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exer…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.
FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO EM RELAÇÃO A UM DENUNCIADO. CESSAÇÃO DO
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FATOS ANTERIORES E ESTRANHOS AO
INÍCIO DO MANDATO ELETIVO EM RELAÇÃO A OUTRO CODENUNCIADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS
AUTOS DA AP N. 937 QO APLICÁVEL AOS CARGOS ELETIVOS DO EXECUTIVO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas" (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 11/12/2018). Referido
entendimento não é restrito aos membros do Poder Legislativo,
aplicando-se também aos Prefeitos Municipais. Havendo solução de
continuidade entre os mandatos, que não foram exercidos pelo réu de
maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função
referente a atos praticados durante o primeiro deles. Orientação do
STJ e do STF" (AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/4/2022).
II - No caso, os "fatos noticiados supostamente ocorridos no período
compreendido de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, durante o
mandato de" E M C, foram denunciados pelo Parquet em 24/4/2017,
quando já cessado o mandato eletivo do referido réu na Prefeitura de
Nova Colina/MA e antes da posse do agravante T R D ao cargo de
prefeito do Município de Feira Nova do Maranhão. Nesse aspecto, nos
termos da orientação da Corte Suprema e deste Superior Tribunal, com
relação ao recorrido E M C, o foro por prerrogativa de função
encontrou seu termo com o término do mandato, enquanto que em
relação ao recorrido T R D sequer estaria configurado, pois os
crimes pelos quais denunciados são anteriores ao mandato eletivo e
estranhos às funções desempenhadas pelo ora agravante atualmente em
exercício do mandato de Prefeito, cargo este assumido, repita-se,
após a data dos fatos e da denúncia.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CESSAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2027276>>-BA, <<HC 560128>>-SP,
<<AgRg no HC 677260>>-AC, <<AgRg no HC 648439>>-SP,
<<APn 1034>>-RO
STF - [[AP-QO 937]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.