STJ — 1911591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e41da3536ee767d9418812a48e0b71096e8a2e30e23d0817c72dadc4664b3f05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847075
Número de registro na fonte
202003344333
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO EM RELAÇÃO A UM DENUNCIADO. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FATOS ANTERIORES E ESTRANHOS AO INÍCIO DO MANDATO ELETIVO EM RELAÇÃO A OUTRO CODENUNCIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS AUTOS DA AP N. 937 QO APLICÁVEL AOS CARGOS ELETIVOS DO EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exer…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO EM RELAÇÃO A UM DENUNCIADO. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FATOS ANTERIORES E ESTRANHOS AO INÍCIO DO MANDATO ELETIVO EM RELAÇÃO A OUTRO CODENUNCIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS AUTOS DA AP N. 937 QO APLICÁVEL AOS CARGOS ELETIVOS DO EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 11/12/2018). Referido entendimento não é restrito aos membros do Poder Legislativo, aplicando-se também aos Prefeitos Municipais. Havendo solução de continuidade entre os mandatos, que não foram exercidos pelo réu de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro deles. Orientação do STJ e do STF" (AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/4/2022). II - No caso, os "fatos noticiados supostamente ocorridos no período compreendido de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, durante o mandato de" E M C, foram denunciados pelo Parquet em 24/4/2017, quando já cessado o mandato eletivo do referido réu na Prefeitura de Nova Colina/MA e antes da posse do agravante T R D ao cargo de prefeito do Município de Feira Nova do Maranhão. Nesse aspecto, nos termos da orientação da Corte Suprema e deste Superior Tribunal, com relação ao recorrido E M C, o foro por prerrogativa de função encontrou seu termo com o término do mandato, enquanto que em relação ao recorrido T R D sequer estaria configurado, pois os crimes pelos quais denunciados são anteriores ao mandato eletivo e estranhos às funções desempenhadas pelo ora agravante atualmente em exercício do mandato de Prefeito, cargo este assumido, repita-se, após a data dos fatos e da denúncia. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CESSAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2027276>>-BA, <<HC 560128>>-SP, <<AgRg no HC 677260>>-AC, <<AgRg no HC 648439>>-SP, <<APn 1034>>-RO STF - [[AP-QO 937]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.