Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. REGIME COMPATIBILIZADO NA SENTENÇA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. REGIME COMPATIBILIZADO
NA SENTENÇA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. INTERPOSTO
RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Na data de 15/05/2023, sobreveio sentença na qual o agravante
foi condenado, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
mantida a prisão preventiva, contudo expedida a guia de execução
provisória e compatibilizada a segregação com o regime imposto na
sentença.
III - A prisão preventiva do agravante, devidamente compatibilizada
com o regime semiaberto imposto na sentença, e com a expedição de
guia de execução provisória que lhe permite usufruir dos benefícios
de execução penal, conforme avaliação do juízo das execuções,
constitui, assim, situação diversa daquela na qual o agravante se
encontrava quando da impetração do writ, que não foi avaliada pela
Corte a quo, especialmente porque pendente de julgamento o recurso
de apelação interposto pela defesa, e recebido pelo juízo na data de
16/05/2023.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.