STJ — 2083614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc9bae0abc1cb9a0d71832f19d863b220d9a39ccaec6f8e0d54e90714b0fb74f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRONÚNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEMONSTRAÇÃO. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à apontada violação dos arts. 1º, III e 5º, LXIII, da Constituição Federal, pela inconstitucionalidade da medida que autorizou a captação ambiental do veículo que transportou o acusado, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
- Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
- Quanto ao delito de associação criminosa, menciona a pronúncia que "O vínculo existente entre A., M. e C. não seria ocasional, até porque, pelo que se observa dos depoimentos colhidos em juízo, A. teria prestado serviços para a família F. por anos, o que denotaria indícios mínimos da existência de vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre os acusados. Segundo os autos, A. já teria sido condenado, na primeira fase, pela prática de crimes de homicídio qualificado e porte de arma de fogo".
- Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia do agravante pelos delitos dos arts. 121, §2º, incisos I, II, IV, e 288 do CP, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.