STJ — 2069084

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32455658ea5a14fbe7c46224245ebd023373f2ab342f76929b06bd718cda5824

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. MATÉRIA JULGADA NO RHC N. 167.329/RS. PREJUDICIALIDADE. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO POR SEGUNDO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
  2. Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). No caso, a questão referente ao ingresso irregular no domicílio foi decidida no RHC n. 167.329/RS, publicado em 2/8/2022
  3. As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à desclassificação da conduta não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A condenação do recorrente pela prática do crime do art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 evidencia sua dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
  5. Agravo regimental desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. MATÉRIA JULGADA NO RHC N. 167.329/RS. PREJUDICIALIDADE. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO POR SEGUNDO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). No caso, a questão referente ao ingresso irregular no domicílio foi decidida no RHC n. 167.329/RS, publicado em 2/8/2022 3. As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à desclassificação da conduta não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A condenação do recorrente pela prática do crime do art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 evidencia sua dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.