STJ — 2038535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc2da9e29798bfb109821c9691f703fd7bb79681c9059fe424f34e6f6379cca8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO DISSÍDIO PRETORIANO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM O PARADIGMA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA PELO ESTADO FLAGRANCIAL E AUTORIZAÇÃO DADA PARA INGRESSO NO IMÓVEL. ANTAGONISMO DE VERSÕES. FALHA DEFENSIVA. TESTEMUNHA NÃO OUVIDA NAS FASES JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. MAIOR CONFIABILIDADE DE UMA PROVA EM DETRIMENTO DE OUTRA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO ESTADUAL ADEQUADA E PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de nulidade decorrente da busca pessoal sem justa causa só foi arguida nesta via processual, tratando-se de inovação recursal não permitida nesta Corte. Ainda que possa cogitar de matéria de ordem pública, esta necessita de prequestionamento, consoante entendimento desta Corte.
  2. Está justificado o não conhecimento do alegado dissídio pretoriano apenas com base na aplicação de entendimento predominante nesta Corte, pontuadas as nuances do caso concreto, que afastam as identidades fáticas entre o aresto combatido e o paradigma, necessárias para o conhecimento e acolhimento da divergência.
  3. No caso, do encontro de drogas na busca pessoal surgiu o estado flagrancial que permitiu a entrada dos policiais na residência do recorrente, mormente porque ele foi em busca do documento de identidade, que estava em seu domicílio, somado às provas de que houve confissão informal da prática delitiva, além de permissão da esposa para o ingresso no imóvel, sem contraposição da referida testemunha.
  4. O antagonismo entre a palavra dos policiais e da defesa quanto ao consentimento para o ingresso em domicílio resolve-se a partir do sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que obriga o magistrado a demonstrar os motivos pelos quais entendeu como comprovados os fatos aduzidos por determinada parte. 4.1. Dos relatos extraídos da r. sentença, percebe-se que a versão fornecida pelo recorrente perante às instâncias ordinárias não convenceu, além de não ter sido ouvida a esposa, quem teria permitido a entrada dos policiais na residência. A posição adotada pelas instâncias ordinárias no sentido de conferir maior confiabilidade ao relato dos policiais está bem fundamentada, inexistindo razões para desconfiar que eles estivessem mentindo a respeito dos fatos, ou que teriam alguma intenção de prejudicar o recorrente, notadamente porque as versões por todos apresentada eram concatenadas.
  5. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. Precedentes desta Corte.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO DISSÍDIO PRETORIANO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM O PARADIGMA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA PELO ESTADO FLAGRANCIAL E AUTORIZAÇÃO DADA PARA INGRESSO NO IMÓVEL. ANTAGONISMO DE VERSÕES. FALHA DEFENSIVA. TESTEMUNHA NÃO OUVIDA NAS FASES JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. MAIOR CONFIABILIDADE DE UMA PROVA EM DETRIMENTO DE OUTRA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO ESTADUAL ADEQUADA E PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade decorrente da busca pessoal sem justa causa só foi arguida nesta via processual, tratando-se de inovação recursal não permitida nesta Corte. Ainda que possa cogitar de matéria de ordem pública, esta necessita de prequestionamento, consoante entendimento desta Corte. 2. Está justificado o não conhecimento do alegado dissídio pretoriano apenas com base na aplicação de entendimento predominante nesta Corte, pontuadas as nuances do caso concreto, que afastam as identidades fáticas entre o aresto combatido e o paradigma, necessárias para o conhecimento e acolhimento da divergência. 3. No caso, do encontro de drogas na busca pessoal surgiu o estado flagrancial que permitiu a entrada dos policiais na residência do recorrente, mormente porque ele foi em busca do documento de identidade, que estava em seu domicílio, somado às provas de que houve confissão informal da prática delitiva, além de permissão da esposa para o ingresso no imóvel, sem contraposição da referida testemunha. 4. O antagonismo entre a palavra dos policiais e da defesa quanto ao consentimento para o ingresso em domicílio resolve-se a partir do sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que obriga o magistrado a demonstrar os motivos pelos quais entendeu como comprovados os fatos aduzidos por determinada parte. 4.1. Dos relatos extraídos da r. sentença, percebe-se que a versão fornecida pelo recorrente perante às instâncias ordinárias não convenceu, além de não ter sido ouvida a esposa, quem teria permitido a entrada dos policiais na residência. A posição adotada pelas instâncias ordinárias no sentido de conferir maior confiabilidade ao relato dos policiais está bem fundamentada, inexistindo razões para desconfiar que eles estivessem mentindo a respeito dos fatos, ou que teriam alguma intenção de prejudicar o recorrente, notadamente porque as versões por todos apresentada eram concatenadas. 5. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. Precedentes desta Corte. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.