STJ — 173937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-06-19Data da publicação: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 346ed428502988006aa0788faec92d304e50c41dea256b8737c4820f3153c198

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847186
Número de registro na fonte
202203760982
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 173937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 346ed428502988006aa0788faec92d304e50c41dea256b8737c4820f3153c198. SHA-256 do comentário: 63565fb361571a965bd2648be5d748183f2d897b6a21b994edd3d6c7c0d7d987.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 346ed428502988006aa0788faec92d304e50c41dea256b8737c4820f3153c198
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONVERGÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (APROXIMADAMENTE 75KG DE MACONHA). SENTENCIADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES TENCIONANDO DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS SEM CARÁTER VINCULANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADUÇÕES DE SUPERVENIÊNCIA DE FATOS ENSEJADORES DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO E DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO DISCUTIDAS NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
  2. A decisão agravada consignou que a prisão preventiva mantida em sentença penal condenatória foi adequadamente motivada e que as instâncias antecedentes demonstraram a efetiva necessidade da cautelar, com a finalidade de asseguramento da ordem pública, sobretudo diante da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente 75 kg de maconha. Também asseverou que o agravante permaneceu segregado cautelarmente durante o processamento da ação penal, não se justificando que, inalterada a conjuntura que justificou a custódia, sobrevinda a condenação, fosse-lhe restituída a liberdade.
  3. Nas razões recursais a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contestada, arguindo a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime inicial semiaberto e a inidoneidade da medida extrema justificada somente na quantidade de entorpecentes. No que concerne à possibilidade de indeferimento do pleito de apelo em liberdade quando permanecido preso o agente durante o processo, a defesa nada retorquiu.
  4. A impugnação insuficiente do decisum recorrido atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Embora tenha suscitado divergência entre as razões adotadas na decisão agravada e julgados do STJ, a defesa não explicitou a similitude fática, tampouco logrou demonstrar a aventada incongruência acerca dos temas jurídicos decididos nos precedentes invocados, relativamente ao caso concreto.
  6. "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
  7. As teses ventiladas no recurso relativas à superveniência de fatos ensejadores da revogação da segregação e de falta de contemporaneidade da cautelar não foram discutidas no acórdão que denegou o writ, o que obsta sua análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  8. "Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022), o que não sucedeu no caso concreto.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONVERGÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (APROXIMADAMENTE 75KG DE MACONHA). SENTENCIADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES TENCIONANDO DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS SEM CARÁTER VINCULANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADUÇÕES DE SUPERVENIÊNCIA DE FATOS ENSEJADORES DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO E DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO DISCUTIDAS NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. A decisão agravada consignou que a prisão preventiva mantida em sentença penal condenatória foi adequadamente motivada e que as instâncias antecedentes demonstraram a efetiva necessidade da cautelar, com a finalidade de asseguramento da ordem pública, sobretudo diante da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente 75 kg de maconha. Também asseverou que o agravante permaneceu segregado cautelarmente durante o processamento da ação penal, não se justificando que, inalterada a conjuntura que justificou a custódia, sobrevinda a condenação, fosse-lhe restituída a liberdade. 3. Nas razões recursais a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contestada, arguindo a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime inicial semiaberto e a inidoneidade da medida extrema justificada somente na quantidade de entorpecentes. No que concerne à possibilidade de indeferimento do pleito de apelo em liberdade quando permanecido preso o agente durante o processo, a defesa nada retorquiu. 4. A impugnação insuficiente do decisum recorrido atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora tenha suscitado divergência entre as razões adotadas na decisão agravada e julgados do STJ, a defesa não explicitou a similitude fática, tampouco logrou demonstrar a aventada incongruência acerca dos temas jurídicos decididos nos precedentes invocados, relativamente ao caso concreto. 6. "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 7. As teses ventiladas no recurso relativas à superveniência de fatos ensejadores da revogação da segregação e de falta de contemporaneidade da cautelar não foram discutidas no acórdão que denegou o writ, o que obsta sua análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. "Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022), o que não sucedeu no caso concreto. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.