Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONVERGÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM
O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA EXTREMA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (APROXIMADAMENTE 75KG DE MACONHA).
SENTENCIADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES TENCIONANDO DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS SEM CARÁTER VINCULANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE SIMILITUDE FÁTICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADUÇÕES DE
SUPERVENIÊNCIA DE FATOS ENSEJADORES DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO E DE
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO DISCUTIDAS NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
- RISTJ e a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
- A decisão agravada consignou que a prisão preventiva mantida em
sentença penal condenatória foi adequadamente motivada e que as
instâncias antecedentes demonstraram a efetiva necessidade da
cautelar, com a finalidade de asseguramento da ordem pública,
sobretudo diante da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos
- aproximadamente 75 kg de maconha. Também asseverou que o agravante
permaneceu segregado cautelarmente durante o processamento da ação
penal, não se justificando que, inalterada a conjuntura que
justificou a custódia, sobrevinda a condenação, fosse-lhe restituída
a liberdade.
- Nas razões recursais a defesa não se desincumbiu do ônus de
impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da
decisão contestada, arguindo a incompatibilidade da manutenção da
prisão preventiva quando fixado o regime inicial semiaberto e a
inidoneidade da medida extrema justificada somente na quantidade de
entorpecentes. No que concerne à possibilidade de indeferimento do
pleito de apelo em liberdade quando permanecido preso o agente
durante o processo, a defesa nada retorquiu.
- A impugnação insuficiente do decisum recorrido atrai a aplicação
analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Embora tenha suscitado divergência entre as razões adotadas na
decisão agravada e julgados do STJ, a defesa não explicitou a
similitude fática, tampouco logrou demonstrar a aventada
incongruência acerca dos temas jurídicos decididos nos precedentes
invocados, relativamente ao caso concreto.
- "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da
ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma
apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta
retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre
convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n.
740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
- As teses ventiladas no recurso relativas à superveniência de
fatos ensejadores da revogação da segregação e de falta de
contemporaneidade da cautelar não foram discutidas no acórdão que
denegou o writ, o que obsta sua análise direta por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
- "Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela
instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva
sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos
com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP,
relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022), o que não
sucedeu no caso concreto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONVERGÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM
O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA EXTREMA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (APROXIMADAMENTE 75KG DE MACONHA).
SENTENCIADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES TENCIONANDO DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS SEM CARÁTER VINCULANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE SIMILITUDE FÁTICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADUÇÕES DE
SUPERVENIÊNCIA DE FATOS ENSEJADORES DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO E DE
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO DISCUTIDAS NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
- RISTJ e a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
2. A decisão agravada consignou que a prisão preventiva mantida em
sentença penal condenatória foi adequadamente motivada e que as
instâncias antecedentes demonstraram a efetiva necessidade da
cautelar, com a finalidade de asseguramento da ordem pública,
sobretudo diante da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos
- aproximadamente 75 kg de maconha. Também asseverou que o agravante
permaneceu segregado cautelarmente durante o processamento da ação
penal, não se justificando que, inalterada a conjuntura que
justificou a custódia, sobrevinda a condenação, fosse-lhe restituída
a liberdade.
3. Nas razões recursais a defesa não se desincumbiu do ônus de
impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da
decisão contestada, arguindo a incompatibilidade da manutenção da
prisão preventiva quando fixado o regime inicial semiaberto e a
inidoneidade da medida extrema justificada somente na quantidade de
entorpecentes. No que concerne à possibilidade de indeferimento do
pleito de apelo em liberdade quando permanecido preso o agente
durante o processo, a defesa nada retorquiu.
4. A impugnação insuficiente do decisum recorrido atrai a aplicação
analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Embora tenha suscitado divergência entre as razões adotadas na
decisão agravada e julgados do STJ, a defesa não explicitou a
similitude fática, tampouco logrou demonstrar a aventada
incongruência acerca dos temas jurídicos decididos nos precedentes
invocados, relativamente ao caso concreto.
6. "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da
ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma
apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta
retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre
convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n.
740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
7. As teses ventiladas no recurso relativas à superveniência de
fatos ensejadores da revogação da segregação e de falta de
contemporaneidade da cautelar não foram discutidas no acórdão que
denegou o writ, o que obsta sua análise direta por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
8. "Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela
instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva
sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos
com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP,
relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022), o que não
sucedeu no caso concreto.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 173937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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