STJ — 177590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e600914e67657694eb2cb8fffdddc183c4eca6b85938547589d165d588a02bc8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PECULIARIDADES DO CASO. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTES (244,7G DE MACONHA) E PETRECHOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é excepcional, justificando-se quando demonstrados seus pressupostos e sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, ainda, se não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP.
  2. Na espécie, não obstante as instâncias antecedentes tenham consignado a presença de elementos concretos indicativos da necessidade de se acautelar a ordem pública, explicitando que o agravado foi flagrado na posse de 244,07g de maconha, balança de precisão, insulfilme, celular e chip, além de R$ 783,65 (setecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a conjuntura aparentemente não desborda do tipo penal imputado.
  3. Não há nos autos informações de que o réu, tecnicamente primário e que não possui antecedentes, em desfavor do qual se imputa a o cometimento de delito que não envolveu violência ou grave ameaça, integre organização criminosa ou tenha envolvimento habitual com a criminalidade, apresentando-se as medidas cautelares diversas do cárcere suficientes, adequadas e proporcionais para se alcançar análogo resultado acautelatório.
  4. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "[a] prisão preventiva somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime" (AgRg no HC n. 623.296/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PECULIARIDADES DO CASO. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTES (244,7G DE MACONHA) E PETRECHOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é excepcional, justificando-se quando demonstrados seus pressupostos e sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, ainda, se não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP. 2. Na espécie, não obstante as instâncias antecedentes tenham consignado a presença de elementos concretos indicativos da necessidade de se acautelar a ordem pública, explicitando que o agravado foi flagrado na posse de 244,07g de maconha, balança de precisão, insulfilme, celular e chip, além de R$ 783,65 (setecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a conjuntura aparentemente não desborda do tipo penal imputado. 3. Não há nos autos informações de que o réu, tecnicamente primário e que não possui antecedentes, em desfavor do qual se imputa a o cometimento de delito que não envolveu violência ou grave ameaça, integre organização criminosa ou tenha envolvimento habitual com a criminalidade, apresentando-se as medidas cautelares diversas do cárcere suficientes, adequadas e proporcionais para se alcançar análogo resultado acautelatório. 4. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "[a] prisão preventiva somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime" (AgRg no HC n. 623.296/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.